Observa-se no dia a dia no
âmbito das redes sociais, onde pessoas têm suas privacidades invadidas por
outras que, muitas vezes, nem fazem parte do seu convívio social. Essas
violações têm ensejado inúmeras ações de reparação de danos à imagem, o que tem
levado aos seguintes questionamentos: apenas o Direito, como instrumento de controle social, é eficaz para evitar a invasão de privacidade das pessoas que interagem nas redes sociais? Como as pessoas devem se prevenir das invasões de suas privacidades nessas mesmas redes e reparar os consequentes danos à imagem e a intimidade?
O presente artigo objetivo
discorrer acerca dessas questões e inferir sobre os parâmetros legais que
circundam o direito à privacidade das pessoas. É sabido que a tecnologia como um produto da sociedade capitalista está diretamente ligada ao desenvolvimento dessa mesma sociedade, tanto no contexto dos valores morais como culturais.
O fenômeno do desenvolvimento
tecnológico oportuniza facilidades em que a sociedade se torna refém da própria
tecnologia que ela mesma desenvolve. Pois, os recursos tecnológicos, depois de disponibilizados para o uso da sociedade, criam um imbricamento das pessoas nas relações sociais com o mundo tecnológico.
Nunca foi tão versátil a
utilização de aplicativos para o convívio humano e social, isso se confirma ao
observar no uso de aplicativos para organizar finanças, realizar receitas culinárias, para se comunicar, se locomover, ouvir músicas, comprar ou vender produtos e até para rezar; sem contar outras diversas possibilidades.
Contudo, é notório que muitas
das atividades que antes eram realizadas por pessoas nas diversas funções tais
como professor, "personal trainner", atividades de telefonistas, enviar cartas, sair para jantar e conhecer pessoas, por exemplo, estão sendo substituídas pelas redes sociais dentro de um processo rápido, concomitantemente, tanto no mercado de trabalho, quanto nas relações sociais.
Por todo esse contexto, é de
se questionar o quanto as redes sociais podem ser lesivas ao direito à imagem e
à privacidade de quem delas faz uso. Os aspectos contraditórios e a natureza
ambígua inferem maior análise quanto aos reais objetivos intrínsecos à proposta
das redes sociais como comunicação de massa.
Nesse diapasão, o artigo foi
voltado para os aspectos jurídicos que garantem o direito à privacidade e à
intimidade das pessoas, conforme estão estabelecidos na Constituição Federal de
1988, e questionados por diversos artigos publicados e opiniões de pessoas que se ocupam pelo zelo do direito inerente à preservação da intimidade e dignidade da pessoa humana.
O presente artigo busca
destacar a importância das redes sociais para a sociedade no contexto da
atualidade; pugnar a argumentação inferindo-a de que as redes sociais ensejam interações no campo dos relacionamentos em tempo real em diversos aspectos da vida humana; demonstrar através de pesquisas literárias, bem como outros recursos (YouTube e decisões judiciais) pesquisados sobre os avanços da tecnologia nos últimos tempos, em que conceitos são reconstruídos e paradigmas superados apontando novas formas de relacionamento por meio do mundo da tecnologia.
Objetiva também refletir
sobre os avanços da tecnologia relacionada às redes sociais e os aspectos
contraditórios que permeiam as relações promovidas pelas ferramentas de
relacionamento social.
Por último, demonstrar por citação de decisões judiciais as diversas demandas de reparação de danos causados às pessoas que se utilizam das redes sociais como meio de interação social e/ou profissional.
Em caráter específico, o
artigo, busca ainda abordar sobre o papel das redes sociais como recursos
tecnológicos disponíveis à comunicação e informação da sociedade contemporânea;
fazer uma reflexão a respeito da invasão à intimidade das pessoas no âmbito das
redes sociais; analisar e compreender os aspectos contraditórios dessas novas modalidades de comunicação social. Trazer à reflexão sobre as
redes sociais como fonte revolucionária de interação das pessoas, paralelamente
a isso, demonstrar a sua capacidade potencializadora de danos à privacidade e à
imagem, bem como seus consequentes efeitos de caráter individual ou coletivo.
Ademais, conhecer os avanços
das redes sociais ao longo do seu contexto histórico; investigar os danos
causados à intimidade da pessoa à luz do ordenamento pátrio; analisar os
aspectos positivos e negativos, bem como as consequências de natureza
econômica, política e social difundidas por essas redes.
A construção do artigo, foi
desenvolvida através do método hipotético-dedutivo, método este que consiste na construção de conjecturas baseadas em hipóteses em que sendo estas verdadeiras, consequentemente, também serão verdadeiras aquelas; essas conjecturas são corroboradas por leitura de artigos na “internet” e vídeo no YouTube que discorrem sobre o tema em apreço e seu contexto histórico; constituir material para a formação das conjecturas hipotéticas à investigação de caráter cognitivo, a exemplo, das publicações sobre violação aos direitos à privacidade disponível nas próprias redes sociais, fundamentadas, inclusive, em decisões judiciais; por último, através de análise da importância das redes para a sociedade, e o consequente rebatimento na violação ao direito de privacidade das pessoas.
A evolução da sociedade
humana possui uma dinâmica própria e natural. Tudo que o homem desenvolve busca
satisfazer suas próprias necessidades, sejam elas de que natureza for.
Os recursos tecnológicos
ensejam às relações sociais facilidades e praticidades às suas rotinas diárias.
Dentre tantas invenções tecnológicas, a “internet” é a mais poderosa delas. Essa ferramenta ensejou a revolução na sociedade contemporânea como nunca visto antes.
Redes sociais como produto
dessa revolução tecnológica mudaram as rotinas das pessoas, quebrando
paradigmas e estabelecendo novos conceitos de relacionamentos em todos os
aspectos da vida humana. Hoje a vida sem os recursos da tecnologia tornou-se
difícil para não dizer impossível. Utiliza-se desses recursos desde a marcação
de consulta médica a troca de mensagens com o vizinho, por exemplo. O Facebook, Instagram, WhatsApp, LinkedIn e outras ferramentas tornaram-se tão presentes no dia a dia que as pessoas já não sabem viver sem elas. O direito à privacidade e a intimidade estão associados à ideia de espaço público e privados. O estudante de Direito Carlos Eduardo Santos em seu trabalho sobre “Direito à Intimidade e à Privacidade nas Redes Sociais” (“internet”) para fundamentar seus argumentos, remete às noções históricas da Antiga Grécia, apud Hannah Arendt (2008), em que define as expressões “espaço público” e “espaço privado”, os quais não se pode ser confundido um com o outro. O professor Fernando Loschiavo Nery, em palestra proferida sobre o tema “ .
O direito à privacidade nas
redes sociais: um estudo jurídico do fenômeno de publicar, curtir, compartilhar
e comentar” levanta os seguintes questionamentos como seguem:
1. A
tecnologia prejudica o direito à privacidade?
2. A
privacidade está morrendo? Em caso positivo, qual(is) seria(m) sua(s) causa(s)?
3. A
defesa do direito à privacidade está enfraquecida por falta de legislação
específica, se resume em falta de regulamentação?
4. Existe
risco no uso imoderado das redes sociais?
A partir dessas indagações o
palestrante inicia a reflexão sobre o uso das redes sociais inferindo que “o
nascimento ao direito à privacidade começa com a tecnologia”, portanto não
sendo este o motivo das “destruições do direito à privacidade”. Para contextualizar a evolução histórica da tecnologia cita o surgimento das primeiras maquinas fotográficas americanas e o meteórico avanço tecnológico ao longo do tempo, chegando aos tempos atuais com os poderosos Smartfones.
O surgimento dessas ferramentas
tecnológicas na década de 1890 já ensejava problemas relacionados ao direito à
privacidade. Nesse sentido o palestrante cita o episódio em que um senador
americano, ao promover uma festa em sua casa, foi flagrado surpreendentemente
em situação vexatória por um “paparazzo” após ter ingerido algumas doses de
bebida alcoólica e ao ver suas fotos expostas nas colunas sociais dos jornais
não teve dúvidas, em sendo advogado, procurar um colega, também advogado, para através de um estudo profundo da Camon Low no direito estadunidense e inglês, encontrar uma forma de reparação do direito a imagem e a intimidade.
A partir desse episódio
começou-se a discutir objetivamente a preservação do direito à intimidade da
pessoa; não se cogitava nessa época o direito à dignidade da pessoa humana, mas já se iniciou a discussão e a construção das bases do direito à privacidade com foco na pessoa humana, conquanto encontra-se moldurado no ordenamento jurídico da sociedade contemporânea.
Então, as redes sociais em
todo seu contexto induz o questionamento de que seriam elas uma ponte que aproxima ou afasta as pessoas? Ou se as pessoas se aproximam na medida em que se afastam? As contradições estão postas para a reflexão. Entretanto, o que se tem decerto é de que as pessoas se tornaram tão dependentes das redes sociais que não se imaginam a vida sem a intermediação delas.
Diante dos avanços da
tecnologia em que as redes sociais passaram a fazer parte hodiernamente da vida
das pessoas, constatam-se conflitos de naturezas diversas atinentes aos
relacionamentos proporcionados pelas redes sociais, confrontando com os direitos garantidos pelo art. 5.º, X da Constituição Federal.
O advogado Fabrício da Costa
Venâncio (Carta Capital, 28/01/2016), cita Humberto Eco, em que este assevera que
a dependência das pessoas pelas redes sociais não é "necessariamente uma coisa boa". Pois, com advento das redes sociais as pessoas perderam a capacidade do debate produtivo e enriquecedor na busca da "verdade absoluta". Aponta o autor ter Humberto Eco referido de que "as redes sociais dão o direito à palavra a uma legião de imbecis".
O autor vê no "conforto" dos recursos tecnológicos como "notebooks, smartphones entre outros modos de interação na manifestação de opiniões" o causador da preguiça cognitiva, em que é "inevitável colisão de Direitos Fundamentais previstos pelo nosso ordenamento jurídico".
O artigo do Advogado faz
outra citação de Humberto Eco, onde este ilustre filósofo afirma que "As redes sociais foram um fenômeno que nos permitiu ter acesso a conteúdo que, de outra forma, seriam muito difíceis de ter conhecimento. Mas... nem tudo é rosa e, a verdade, é que muitas pessoas não estão'educadas' para saberem estar na Internet no real e nas redes sociais em particular".
No texto o advogado aponta a
contradição de alguém invoca o direito à liberdade de expressão, quando a sua
manifestação enseja exatamente o contrário, ou seja, fere o direito do outro. Essa questão é corriqueira no âmbito das redes sociais principalmente Facebook e WhatsApp, onde são disseminados o ódio, a intolerância e toda forma de ataques pessoais à distância por não haver o respeito à discordância de pensamento.
Adriana D’ávila ressalta que
o direito à privacidade é de tão importância que nem mesmo a própria pessoa
pode dele abdicar ou renunciar, visto ser um direito constitucional assentado no art. 5.º, X, que diz serem “invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nos seus argumentos, Adriana
D’ávila infere que os novos hábitos da vida moderna que levam maior exposição
das pessoas nas redes sociais, criaram um espaço incontrolável, onde não se tem
noção exata dos "riscos versus benefícios", pois ao tempo em que enseja aproximação entre as pessoas, por outro lado, também se criou um "espaço" aberto para todo tipo de "situações perigosas".
Todo momento se ouve falar de
situações constrangedoras verificadas através da Facebook, por exemplo, em que a vítima das “boatarias” tem sua intimidade exposta ou falsas verdades que se tornam verdades no imaginário das pessoas que estão plugadas nas redes sociais. Essas situações de constrangimento provocam estragos no direito à intimidade cujo reparo do dano muitas vezes é irreversível, tendo em vista a rapidez e a dimensão em que as informações são propagadas.
O STJ entende a importância
das redes sociais no "cenário contemporâneo de desenvolvimento da comunicação digital", por ser uma fonte de expressão da liberdade, revelação de tendências comportamentais e palco de conflitos. Para aquela corte o surgimento das redes sociais deu novos contornos às questões relacionadas à "legitimidade do anonimato e a extensão do direito à liberdade de expressão".
Na avaliação do STJ a
crescente expansão das interações em ambientes virtuais (...) fez com o Brasil tivesse de "estabelecer paradigmas de responsabilização e de conduta para os diversos atores do mundo on-line (...)" como, por exemplo a vigência, a partir de 2014, da "Lei do Marco Civil
da Internet". A partir desse marco regulatório foram fixos "princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país". Paralelamente os
tribunais tem tido atenção especial na interpretação da legislação e das
situações de conflitos na rede. O Superior Tribunal de Justiça tem centrado as
discussões relacionadas ao tema com a imputação de responsabilidade aos
provedores de “internet”, quanto aos conteúdos gerados pelos usuários, assim como a obrigação de remoção de publicações ofensiva, como indenização e reparação de eventuais danos causados.
Nesse sentido, assenta julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71006658512 RS.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL,
SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Considerando que a
demandada veiculou, em sua página do Facebook (Centro de recuperação e
reabilitação feminina), fotografias que continham a imagem da autora, sem que
esta tivesse dado qualquer autorização para tanto, resta reconhecido o direito
à indenização. Dano moral configurado, diante da violação aos direitos de
personalidade da autora, nos termos do art. 5º, XXVII, da CF/88. Aplicação do
entendimento da Súmula nº 403 do STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006658512, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/06/2017).
Nesse diapasão, não resta dúvida de que
o uso indiscriminado das redes sociais pode trazer danos quer seja no campo
moral como material às pessoas; danos estes que muitas vezes se torna de
difícil reparação mesmo porque o controle não no sentido do cerceamento e sim
do bom uso das redes é comprometido pela dimensão e rapidez com que os fatos
são disseminados para a sociedade.
Porém o direito à personalidade é
conexo ao direito à dignidade da pessoa humana garantidos constitucionalmente.
Ademais, o Código Civil estabelece nos arts. 186 e 187 combinados
com o art. 927 a responsabilidade civil consistente no dever
de reparar o dano por aquele que violar um dever jurídico por meio de um ato
ilícito, essa previsão legal sucumbe às redes sociais, também, através dos seus
usuários a responsabilidade de reparação de danos em virtude de violação do
direito à imagem, a personalidade, a privacidade, ou qualquer outro relacionado
à dignidade da pessoa humana, conforme dito anteriormente, garantidos
constitucionalmente como direitos fundamentais.
No sentido de robustecer os argumentos,
a seguir, agravo de instrumento assentado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, em que se decidiu acerca do direito de
personalidade dentro das redes sociais. Veja a decisão:
Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DA PERSONALIDADE. RETIRADA DE IMAGEM ATENTATÓRIA À HONRA DE REDE SOCIAL
(FACEBOOK). TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A utilização da imagem/nome de pessoa, pública ou não, como se ela
fosse, para a realização de atos ou comentários que possam denegrir/prejudicar
sua honra e dignidade ofende aos Princípios da Legalidade, da Dignidade da
Pessoa Humana, da Vedação ao Anonimato. Presentes os requisitos autorizadores
da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a
existência da prova inequívoca de seu direito são de rigor o seu deferimento.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento AI
06246240320158060000 CE 0624624-03.2015.8.06.0000 (TJ-CE) - Data de publicação:
04/11/2015).
Nesse
sentido o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgado de agravo de
instrumento provido parcialmente, assentou:
DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CONFLITO ENTRE A
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,
POR MAIORIA DE VOTOS. - A contenda posta a presente análise recursal passa pela
dicotomia existente entre valores constitucionalmente positivados, qual seja:
liberdade de expressão X direitos da personalidade, bem como proteção conferida
no seio do arts. 12 e 20 do Código Civil. - Crítica veiculada por intermédio da
rede social que, na parte em que se refere especificamente ao escritório
agravante, de fato, tem potencial para atingir direitos da personalidade
daquele, configurando a fumaça do bom direito necessário ao deferimento do
pedido liminar negado pelo juízo de piso. - Perigo da demora também milita em
favor do agravante, que, sem o deferimento do presente recurso, continuará, até
o deslinde da contenda no juízo de primeiro grau, a ter seu nome exposto em
rede social de amplo alcance (Facebook), com potencial prejuízo à imagem do
referido escritório nesse período. - Presentes os requisitos que autorizam o
deferimento da liminar no bojo da ação cautelar em tramitação no juízo a quo,
cabível a reforma da decisão atacada. - Recurso parcialmente provido para se
determinar: a) a retirada da página da rede social (Facebook) constante no
perfil do 1º agravado em que menciona expressamente o nome do escritório
agravante; b) a retirada de qualquer matéria advinda desses fatos em outros
sites, notadamente o Migalhas e o Jusbrasil Notícias; c) a retirada de todos os
comentários a respeito dessa postagem, localizados no perfil do 1º Agravado.
(TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 3633114 PE (TJ-PE) - Data de publicação:
29/10/2015).
A privacidade é
um direito tutelado no art. 5º, X, da CF/88. Este dispositivo confere à pessoa
o pleno exercício das liberdades individuais assegurado a todas as pessoas que
tenham o direito de impedir a interferência de terceiros em sua esfera íntima
de vida.