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Eleições municipais: entenda o processo

Hoje, excepcionalmente, vou abordar um tema relacionado às eleições municipais. Estão se aproximando, portanto, é importante entender como ocorre a eleição/reeleição dos prefeitos e vereadores nos 5.570 municípios brasileiros.

As eleições municipais acontecem pelos sistemas: (i) majoritário; e (ii) proporcional, cujas regras estão estabelecidas no art. 29 da Constituição Federal de 1988, Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65, bem como legislação do Tribunal Superior Eleitoral.

ELEIÇÃO DE PREFEITO

Os prefeitos são eleitos pelo sistema majoritário, pelo qual, é eleito quem obtiver a maioria dos votos válidos, poderá ser simples ou absoluta, a depender do número de eleitores de cada município.

Nos municípios com menos de 200 mil eleitores o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluem-se nulos e brancos. Essa hipótese é considerada maioria simples.

Já nos municípios com mais de 200 mil eleitores é eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos. Não atingida a maioria absoluta haverá segundo turno.

A título ilustrativo, vejamos uma situação fictícia:

·         Candidato A obteve 48% dos votos;

·         Candidato B obteve 25% dos votos;

·         Candidato C obteve 15% dos votos;

·         Votos nulos: 2%;

·         Votos brancos: 10%;

Nessa hipótese, seria eleito o candidato A por ter superado o somatório dos demais candidatos.

Outra situação fictícia em que não haveria maioria absoluta:

·         Candidato A obteve 35% dos votos;

·         Candidato B obteve 25% dos votos;

·         Candidato C obteve 15% dos votos;

·         Votos nulos: 10%

·         Votos brancos: 15%

Hipótese em que haveria segundo turno por não haver maioria absoluta dos votos válidos.

ELEIÇÃO PARA A CÂMARA DE VEREADORES

A votação para a câmara de vereadores possui cálculos bastante complexos, em que se faz necessário conhecer o “quociente eleitoral” e o “quociente partidário”, para que seja feita a distribuição das vagas.

A eleição se dá pelo sistema proporcional com lista aberta, ou seja, o eleitor vota no candidato, porém, é eleito o candidato mais votado, que ocupará uma das vagas destinadas ao partido. Pode acontecer, inclusive, de o candidato ter votação expressiva e não assumir a vaga, devido ao seu partido não ter atingido o “quociente eleitoral”. Enquanto, outros, que não tenham recebido uma votação expressiva, ocupe a vaga, desde que o partido tenha atingido o “quociente eleitoral”. Aqui para nós, é um sistema um tanto injusto.

CÁLCULO DAS VAGAS

Para calcular as vagas destinadas a cada partido será necessário conhecer QE (quociente eleitoral) e o QP (quociente partidário) de cada partido/coligação.

No cálculo do QE, primeiro, totalizam os votos válidos para vereador; depois, divide-se o total dos votos válidos pelo número de vagas da Câmara.

QE =

nº de todos os votos válidos

nº de vagas

No cálculo do QP, primeiro, totalizam os votos válidos do partido/coligação; depois, divide-se o número dos votos dados ao partido/coligação pelo QE, o resultado é o número de vagas destinadas ao respectivo partido/coligação. É importante ressaltar que nessa divisão a fração será desprezada, conforme determina o art. 107 do Código Eleitoral.

QP   =

nº de votos válidos do partido/coligação

QE

 Atenção: O partido que não atingir o QE (quociente eleitoral) não terá direito a vaga na Câmara, mesmo que algum candidato tenha sido bem votado.

 Vamos a ilustração fictícia:

Suponhamos que no município X o somatório dos votos de todos os candidatos atingiu um total de 4.500 votos válidos (excluídos nulos e brancos), e a Câmara tem 9 vagas. O QE (quociente eleitoral) desse município será igual a 500, pois, 4.500 dividido por 9 é igual a 500.

Agora, suponhamos que existem quatro partidos políticos disputando a eleição no município X:  partidos A, B, C e D.  Ao final, o partido A obteve 2.000 votos; o partido B obteve 1.300 votos; o partido C obteve 800 votos e o partido D obteve 400 votos. Nesse caso, a distribuição das vagas ficaria da seguinte maneira:

·         Partido A: 2.000 dividido por 500 é igual a 4 vagas

·         Partido B: 1.300 dividido por 500 é igual a 2 vagas

·         Partido C: 800 dividido por 500 é igual 1 vaga

·         Partido D: 400 dividido por 500 é igual 0,8 como é menor que 1, fica sem vaga.

Como houve sobra de vagas todos os partidos participantes do processo eleitoral concorrerão às vagas remanescentes (não preenchidas). Essa extensão a todos partidos é fruto da “minirreforma eleitoral de 2017”, antes somente os partidos que teriam obtido o “quociente eleitoral” poderiam participar das chamadas “sobras de vagas”.

 SOBRAS DE VAGAS

As vagas remanescentes, não preenchidas pelo fato de algum partido não atingir o quociente eleitoral, são classificadas como “sobras de vagas”. Essas vagas são disputadas por todos os partidos, serão preenchidas pelo partido que apresentar maior média, a partir da divisão do número de votos pelo número de vagas garantidas ao respectivo partido, acrescido do número 1, conforme ilustrado na simulação a seguir.

CÁLCULO DAS SOBRAS DE VAGAS

O cálculo para o preenchimento das vagas é feito da seguinte forma: o partido/coligação divide o número de votos obtidos pelo número de vagas que o respectivo partido já tem garantido, acrescido de + 1, o resultado de maior média credencia à vaga remanescente.

Simulando o exemplo anterior, teríamos o seguinte:

·         Partido A: 2.000 dividido por (4 + 1) é igual média de 400;

·         Partido B: 1.300 dividido por (2 + 1) é igual média de 433,33

·         Partido C: 800 dividido por (1+1) é igual média de 400

·         Partido D: 400 dividido por (0 +1) é igual media 400

Nessa hipótese, ficaria com a vaga o partido B por ter atingido a maior média. Como não houve uma segunda média maior, o processo será repetido, inclusive com a participação do partido B, entretanto, para este, o divisor passará a ser 4 (3 + 1), até que sejam preenchidas todas as sobras de vagas.

         Média de sobra de vagas =

Nº de votos do partido

Vagas do partido + 1

 É importante ressaltar que o art. 4º da Lei 13.165/2015 assegura que o candidato que obtiver votação individual de no mínimo 10% do QE (quociente eleitoral) terá garantida a concorrência para uma das vagas disponíveis ao partido. Essa tese foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade do artigo 4º da citada Lei.

Ressalta-se o ganho dessa decisão para o processo eleitoral mais democrático ao evitar que “puxadores de votos” levem às Câmaras de Vereadores candidatos com baixa votação e/ou sem requisito qualitativo para o exercício da função.

VOTOS BRANCOS E NULOS: DESMISTIFICAÇÃO DO MITO

Há falso entendimento de parcela do eleitorado em acreditar que a eleição é anulada, com a convocação de nova eleição, quando os votos nulos e brancos ultrapassarem a 50% do número de eleitores. Isso é mito.

O art. 224, do Código Eleitoral, dispõe de que: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do pais nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Luciana Andrade Maia, em artigo publicado no “DireitoNet”, faz interpretação da expressão “Se a nulidade atingir mais de metade dos votos (..)”, no sentido de que a lei não se refere a “mais de 50% de votos nulos”, mas no sentido de a nulidade se referir ao processo eleitoral, quando este é contaminado com mais de 50% dos votos. A nulidade está relacionada com “votos comprados, votos dados após o horário da votação, voto de quem não poderia votar, etc. Votos ilegais”.

Portanto, os votos nulos e brancos não entram no cômputo para eleger um candidato. Todavia, se esses votos estiverem dentro da lei, não importa que tenham sido 50% ou mais de votos nulos e/ou branco, não se fala em nulidade da eleição.

Destarte, é importante ressaltar que o número de vereadores por município está previsto no art. 29, IV, da Constituição Federal de 1988. O município até um milhão de habitantes, o número varia entre o mínimo de 9 e o máximo de 21 vereadores; municípios com entre um milhão e cinco milhões de habitantes, o número de vereadores varia de 33 a 41; município com mais de cinco milhões de habitantes o número de vereadores será no mínimo de 42 e no máximo de 55.

Como se observa, o processo eleitoral é complexo e nada de fácil interpretação, o que dificulta um melhor entendimento por parte do eleitorado que, via de regra, ainda carece de melhor   nível de escolaridade que facilite a assimilação/interpretação das regras eleitorais.

Contudo, sabemos que a eleição é um processo democrático de participação na escolha dos representantes para o executivo e legislativo. O eleitor, ao utilizar-se deste instrumento democrático, faz valer sua vontade na escolha daqueles que irão representá-lo. Portanto, a transparência, a confiabilidade, assim como a simplificação dos regramentos, visando facilitar o entendimento do processo como um todo, são de suma importância para o exercício da democracia e aprimoramento do Estado Democrático de Direito.

 



Fontes:

BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm.Acessado em 09/10/2020.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Diferença entre sistema majoritário e proporcional. Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Setembro/faltam-11-dias-confira-as-diferencas-entre-os-sistemas-majoritario-e-proporcional. Acesso em 09/10/2020.

_____. Eleições: quantos votos são necessários para eleger um candidato? Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6553/Eleicoes-quantos-votos-sao-necessarios-para-eleger-um-candidato. Acesso em 09/10/2020.

CNJ. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-do-sistema-majoritario-e-proporcional/.Acesso em 10/10/2020.

_____.Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-04/supremo-mantem-regra-suprime-puxadores-votos. Acesso em 09/10/2020.

 

 

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