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Revoltas sociais dão sinais de alerta

OPINIÃO

O sucesso da economia chilena deve ser analisado numa perspectiva relativizada. A classe média de hoje começa a desintegrar em consequência da política neoliberal da ditadura Pinochet, que governou o Chile por quase duas décadas.

 

Ao final da era Pinochet foi implantado um modelo de “sistema de capitalização” para aposentadoria idealizada pelos colegas de Paulo Guedes, os “Chicago Boys”. O mesmo sistema que o Paulo Guedes deseja implantar no Brasil.

 

Esse sistema de capitalização começou a produzir os frutos da maldade ao levar os aposentados a um estado de mendicância. Contudo, esse não é o único fator que está levando o Chile à convulsão social. Existem outros, inclusive de natureza histórica. Todavia, há de se ressaltar de que a concentração de renda é um fator relevante na desintegração social, pois fragmenta os estratos sociais em que grupos privilegiados enriquecem em detrimentos de outros menos favorecidos, gerando então o ingrediente para as revoltas de desestruturação do tecido social.

 

O capitalismo é o sistema econômico que enseja condições às pessoas para desenvolverem aptidões conforme suas potencialidades. A partir da concepção da propriedade privada e através dos meios produtivos, busca-se o acúmulo de lucro. Provavelmente este não seja o sistema ideal, mas é o que foi possível atender relativamente aos anseios da sociedade moderna. Entretanto, faz-se necessária a mão invisível do Estado para compensar o desequilíbrio ocasionado pelas forças antagônicas do próprio sistema, proporcionando justa distribuição de renda e oportunidade para todos, essenciais para manter o equilíbrio e a paz social.

 

O mundo vive inquietações que exigem muita reflexão para ser compreendidas, se é que isso é possível. As pessoas estão sentindo o limite da tolerância em razão de pouca ou quase nenhuma perspectiva de uma vida melhor, onde se possa vislumbrar um futuro mais promissor. América latina tem problemas históricos cujas raízes estão na colonização da região, onde cada país tem suas especificidades. Os diversos processos políticos vividos particularmente em cada um deles, ao longo do processo histórico, não tiveram soluções capazes de deixar um legado de bem-estar duradouro às suas respectivas populações.

Isso é preocupante, pois a deterioração da economia de países como Brasil, Argentina e Chile, entre outros, pode tornar a região um barril de pólvora pronto para explodir.

 

A democracia na América Latina ainda carece de ter seus fundamentos consolidados a ponto de evitar o retorno das ditaduras, pois estas ainda permanecem entranhadas nos quartéis e povoam as mentes de parte da direita conservadora.

 

O recrudescimento dos movimentos de ruas no Equador e no Chile demonstra a “priori” que o neoliberalismo não trouxe perspectivas de melhoria da qualidade de vida da população. Por conseguinte, a reeleição de Evo Morales, embora questionável pelo longo período no poder, e a provável eleição de Alberto Fernandez e Daniel Martinez, na Argentina e no Uruguai, respectivamente (todos os candidatos de esquerda), podem indicar que a direita caminha para o fracasso político no cone sul.

 

Os próximos acontecimentos indicarão o que se poderá vislumbrar sobre o futuro.



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O Santo Onofre, um rio agonizante

O Rio Santo Onofre, com seu leito agonizante, proporciona lazer e confronto com sua própria história

O Rio Santo Onofre nasce na serra da Jurema, 1100 m de altitude, próximo à cidade de Caetité. Tem como limite natural os seguintes municípios: Caetité/Igaporã; Tanque Novo/Riacho de Santana; Macaúbas/ Riacho de Santana; possui 38 afluentes e deságua no rio São Francisco próximo à cidade de Paratinga, possui 263 km de extensão; banha, em tese, a microrregião do centro sul da Bahia. É um rio cujo leito não tem água. Hoje, pode ser considerado um rio semimorto, só recebendo água apenas em período de chuvas de maior intensidade, como isso ocorre raramente, passa, praticamente, todo o ano seco. Porém, como a natureza é prodigiosa, existem alguns pontos onde a água desliza por rochedos íngremes.

Ao longo de suas margens cultivam a cana-de-açúcar (matéria-prima para fabricação da cachaça artesanal), milho, feijão, mandioca e diversas outras culturas de sazonalidades para a população na sua totalidade praticante da agricultura de subsistência.
No dia 6 de julho de 2019, fizemos uma aventura interessante, com o professor Uílson, um irmão deste e Gabriel, meu filho. Logo cedo fomos desafiados a fazer uma trilha às margens do rio num lugarejo conhecido como Boa Vista.

Nas suas imediações existem cavernas com pinturas rupestres, onde os antepassados deixaram seus registros para a posteridade.

Apesar do rio está condenado ao desaparecimento por capricho da natureza, certamente em resposta a maldade humana, é um lugar vocacionado para desenvolvimento do ecoturismo. Suas pequenas cachoeiras, seus poços d’água, as trilhas no entorno são fontes de lazer e podem constituir em fonte alternativa de renda, evidentemente, se exploradas com consciência e responsabilidade ambiental.

Porém, para tanto, seria necessário o monitoramento por órgão público responsável pela preservação do meio ambiente e sítios arqueológicos.


Imagens feitas durante a trilha

Jegue, animal tipicamente nordestino

















À direita, Zé Miguel e à esquerda, Uilson Magalhães, professor, historiador e ambientalista


Trilha no leito do Rio



 A caminho da Trilha no leito do Rio


Poço da onça

Vista panorâmica de Boa Vista do Brejo


Pinturas rupestres

Outras pinturas rupestres

Mais pinturas rupestres 
Pinturas rupestres




Pinturas rupestres
Mirante


Final da aventura
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Trabalho de conclusão de curso - Direito Ucsal


APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA DO TRABALHADOR RURAL: DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS


José Miguel de Magalhaes[1]
Mirella de Freitas Santos[2]


RESUMO: O presente artigo pretende discorrer e analisar a aposentadoria do trabalhador rural, em especial na modalidade híbrida ou mista; apontar contradição na aplicação das regras estabelecidas na Lei nº 11.718/2008, especificamente no que concerne à interpretação do § 3º do art. 48 da lei nº 8.213/91, quando do cômputo do requisito etário para a concessão do benefício; apresentar as posições doutrinárias pertinentes ao tema, bem como entendimentos e decisões jurisprudenciais em relação à aposentadoria híbrida. A construção do artigo teve por base a análise e interpretações de artigos científicos, pesquisas bibliográficas, entendimento da doutrina majoritária, como as decisões jurisprudenciais dos tribunais.
Palavras-chave: Trabalhador; Aposentadoria; Segurado; Hibrida; Uniformidade; Equivalência.
                                                                                                         
ABSTRACT: This article intends to discuss and analyze the rural worker's retirement, especially in hybrid or mixed mode; point out contradiction in applying the rules laid down in law No. 11,718/2008, specifically with regard to the interpretation of § 3 of art. 48 of law No. 8,213/91, when the reckoning of age requirement for the grant of the benefit; present doctrinal positions pertinent to the topic, as well as understandings and decisions in jurisprudence in relation to hybrid retirement. The construction of the article was based on the analysis and interpretations of scientific articles, bibliographic searches, understanding the majority doctrine, jurisprudence of the courts decisions.
Keywords: rural worker; Hybrid retirement; Social Security.

SUMÁRIO:  1. INTRODUÇÃO   2. BREVE HISTÓRICO DA PREVIDENCIAL SOCIAL NO BRASIL   3. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO   4. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL  5. PROTEÇÃO DO TRABALHADOR RURAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 6. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA   7. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL PELA LEI 11.718/2008 8. PROJETO DA NOVA PREVIDÊNCIA   9. CONCLUSÃO.   REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO
         Observa-se distorções na interpretação do ordenamento normativo previdenciário, quanto aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 11.718/2008 para a concessão da aposentadoria híbrida, ao determinar que, apesar do requerente ter a possibilidade de somar os tempos de atividade rural e urbana para a concessão do benefício, não leva em consideração a idade reduzida em 5 (cinco) anos para o trabalhador rural, equiparando-o ao trabalhador urbano no requisito idade, quando se sabe que a atividade rural é mais desgastante e por conseguinte a expectativa de vida do obreiro rural é menor que o trabalhador urbano.
Diante disso, o presente trabalho tem como escopo a análise da aposentadoria do trabalhador rural, com vista à Lei nº 11.718/2008, a qual implantou a modalidade da aposentadoria híbrida, a fim de interpretar os requisitos e conhecer as regras desse instituto normativo previdenciário; conhecer as especificidades relacionadas à atividade rural; discorrer sobre a problemática acerca do assunto, bem como analisar as decisões jurisprudenciais relacionadas ao tema e a aplicação da legislação concedente a aposentadoria híbrida, a fim de identificar possíveis contradições na interpretação das regras para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural.
Para tanto, buscou-se, inicialmente, entender o conceito do empregado rural e aplicabilidade das regras que definem os requisitos para aposentadoria rural no âmbito da Previdência Social e, de maneira específica, a aposentadoria híbrida ou mista.
Para a compreensão do tema buscou-se, ainda, discorrer de maneira sucinta sobre o histórico da previdência social no Brasil; a distinção entre empregado urbano e rural; refletir sobre as mudanças implantadas a partir da Constituição  de 1988; reconhecer os benefícios da aposentadoria por idade do trabalhador rural conquistados ao longo do tempo; internalizar  as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais para a consagração dos direitos do trabalhador rural, no âmbito do arcabouço jurídico protetivo originário da CF/88; analisar o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e prestação de serviços aos trabalhadores urbanos e rurais como corolário do princípio da isonomia e da igualdade de tratamento  para situações que se encontram desiguais; ensejar uma reflexão sobre a aposentadoria hibrida a partir da lei 11.718/08 e os respectivos rebatimentos em relação ao princípio da uniformidade e equivalência;  abordar o projeto de reforma da Previdência a partir de uma visão panorâmica do governo Dilma, Michel Temer e Bolsonaro.
Para tanto, fundamenta-se em pesquisas bibliográficas, utilizando-se do meio eletrônico, entendimento doutrinário, bem como decisões Jurisprudenciais das Turmas Nacionais de Uniformização e Tribunais, os quais permitem o aprofundamento da pesquisa para o enriquecimento das informações coletadas

2 BREVE HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
O marco da proteção social no Brasil é a Lei Eloy Chaves, de 1923. A partir desse diploma legal teve início a Previdência Social Pátria com criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões vinculadas à Rede Ferroviária e Empregados do setor Público. A denominada “Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados do Serviço Público”, conforme discorrem CASTRO e LAZZARI (2018).
A Lei Elói Chaves tem importante destaque para o marco inicial da previdência social no Brasil, conforme a seguir:
A Previdência Social no Brasil deu seus primeiros passos com a Lei Eloy Chaves de 1923 que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) que eram geralmente organizadas por empresas e sob regulação do estado. As CAPs operavam em regime de capitalização, porém eram estruturalmente frágeis por possuírem um número pequeno de contribuintes (MALAQUIAS, 2017).
Em 1933, a seguridade social experimentou uma nova fase, quando as categorias, com contribuição triparte - empregador, empregado e governo - passaram a possuir fundo próprio.
Nesse sentido, verifica a criação do Instituto dos Aposentados e Pensões dos Marítimos, considerada a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, conforme ressalta ARAGONÉS VIANA (2014)  
Os maiores avanços na proteção social, até então, haviam ocorrido na Constituição Federal de 1934, quando foram contemplados vários direitos destinados, não apenas ao trabalhador, mas também ao idoso, à gestante e ao inválido.
Em 1945, o correu a unificação da previdência social com o Decreto-Lei nº 7.526, o que, segundo Lima (2013), era uma preocupação de há muito tempo, haja vista existirem distintas formas de proteção entre os empregados públicos e os empregados da iniciativa privada.
Nesse sentido, Lima (2017) discorre:
Desde muito tempo já havia o anseio de criar uma previdência social unificada, o que somente ocorreu em 1945 com o Decreto-Lei nº 7.526, que criou o Instituto dos Seguros Sociais do Brasil, absorvendo todas as entidades previdenciárias, entretanto o Governo instalado em 1946 desinteressou-se de executar tal sistema previdenciário. Apesar disto, o ideal de uma instituição única não foi abandonado e em 21 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 72 unificou as instituições previdenciárias, criando o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
Segundo Farias (2017) a ideia de Seguridade Social surge apenas em 1952, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 102, na qual declara o seguinte:
A Convenção propõe o seguinte conceito de seguridade social: A proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.
               Em 1963, foi criada a Lei 4.214/63 que dispunha sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”. Essa Lei deu maior abrangência no direito trabalhista”. Com a revogação da Lei 4.214/1963 pela Lei 5.889/1973[3], houve nova regulamentação da legislação de proteção social, inerente ao trabalhador rural, de forma mais objetiva, inclusive, estendendo o conceito não mais como “trabalhador rural, mas sim empregado rural”.
Em 1967, surge o FUNRURAL[4], criado pelo Decreto 276/67, voltado para a área de saúde, com apoio do sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Em 1971, foi criado o PRORURAL – Plano de Assistência ao Trabalhador Rural – que estendia apenas ao chefe de família do direito ao benefício para o rural. O estatuto atribuía ao trabalhador rural determinados direitos de proteção geral à categoria, relacionados à segurança, higiene do trabalho, dentre outras disposições de direitos de proteção social. Todavia, o benefício ficava restrito ao chefe de família. Às mulheres era concedida a pensão quando do falecimento do cônjuge. Entretanto, havia absurda discriminação em relação ao trabalhador urbano, pois o benefício rural correspondia a metade do salário mínimo.
Destarte, é importante ressaltar que, o primeiro plano de proteção e seguridade social do Brasil, foi o Decreto nº 5.853/75, o Socorro Mútuo chamado Previdência, que visava beneficiar seus sócios, quando enfermos ou necessitados. Na sequência, muitos outros surgiram com o passar dos anos (IBRAHIM, 2016, p. 53).
Conforme ensina Sérgio Pinto Martins (2005) sobre seguridade social, ao aduzir que:
A seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinada contingência a ser coberta. É, na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
O trabalhador rural foi o grande beneficiário da Constituição de 1988, pois, até então, fora desprestigiado nas Constituições precedentes. A partir da nova Carta, viu seus direitos igualados ao trabalhador urbano, conforme disposição do art. 7º da Carta Magna.(BRASIL, CF/88).
Porém a efetividade dos benefícios só foi concretizada com a Lei nº 8.213/91, e legislação pertinente.
Através da legislação supracitada, passou a conhecer efetivamente a definição de segurados rurais; quais os benefícios previdenciários o trabalhador rural tem direito, e de que maneira é custeada a Previdência Social Rural.
A Constituição Federal, em seu artigo 193, aduz: que “a ordem social tem como primado o trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (BRASIL, CRFB, 2017), de forma que o fundamento e objetivo da ordem social “é o direito social, é um dos instrumentos de preservação da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais e regionais, que são respectivamente fundamento e o objetivo do Estado Democrático de Direito” (SANTOS, 2016; LENZA, 2011, p. 45).

3 DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHADOR URBANO E RURAL
A distinção entre empregado urbano e rural foi superada a partir da Constituição de 1988. Com a vigência da Carta Maior, não é mais cabível qualquer discriminação entre estas figuras, para efeitos previdenciários. Fábio Zambitte Ibrahim[5] aponta a definição “clássica” de empregado como sendo: “aquele obreiro que realiza sua tarefa com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação”.
Por sua vez, Castro e Lazzari (2015), aduz que o conceito de empregado na legislação previdenciária, abrange tanto o urbano como o rural, em que ambos são submetidos a contrato de trabalho, cujos pressupostos são: “ser pessoa física e realizar o trabalho de modo personalíssimo; prestar serviço de natureza eventual; ter afã de receber salário pelo serviço prestado; trabalhar sob dependência do empregador (subordinação) ”. (CASTRO; LAZZARI 2015, p. 174)
Santos (2016, p. 432) ressalta que, no âmbito previdenciário, o empregado rural é possuidor dos mesmos direitos inerentes ao empregado urbano, tanto no que se refere à carência ou à contribuição, como no que diz respeito aos benefícios assegurados pela previdência social, em razão do princípio da uniformidade e equivalência.
O trabalhador rural passou por duas grandes fases distintas ao longo da história: antes e depois do Estatuto da Terra. A nova proteção veio com o advento da Lei nº 4.214/1963, posteriormente revogada pela Lei nº 5.889/73[6]. Essa nova fase foi caracterizada por extensa regulação nas relações jurídicas do trabalho do campo.
Nesse sentido, Delgado (2015) discorre sobre a evolução histórica do trabalhador rurícola e infere que entre os anos de 1930 e 1945 o campo ficou à margem do processo de organização do trabalho e do modelo justrabalhista, então inaugurado. Para o autor, o poder instituído com a conhecida revolução de 1930 assegurou até a década de 1960 a permanência do poder rural quase absoluto das relações trabalhistas pactuadas no setor agrário.
No contexto da evolução histórica, Delgado (2015, p. 430) aponta três fases em que se ratificam os processos pelos quais passou o trabalhador rural na conquista de direitos e reconhecimento justrabalhistas, quais sejam:
A) Fase de Restrição de Direitos - Os direitos do trabalhador rural eram restritos alguns preceitos da CLT, tais como salário mínimo, férias, aviso-prévio e remuneração. As normais heterônomas do Direito Individual do Trabalho excluíam o trabalhador rural da sua proteção, conforme ficou assentado no art. 7º, alínea “b”, da CLT, in verbis: “Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando foi em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: [...] aos trabalhadores rurais”.
B) Fase de Aproximação de situações Jurídicas – A partir da década de 1960, o trabalhador rural passou a usufruir de determinados direitos consubstanciados pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63).  A Lei nº 4.214/63, além de estender a legislação trabalhista no campo, ainda trouxe outras vantagens para os rurícolas a exemplo da imprescritibilidade de suas pretensões durante a vigência do respectivo contrato de trabalho.
Com o surgimento da Lei nº 5.889/73 em revogação a Lei nº 4.214/63, que passou a reger as relações empregatícias rurais, verificou-se grandes avanços nos direitos do trabalhador rural, rumo à equiparação ao trabalhador urbano, resguardadas as devidas proporções em razão das peculiaridades daquele.
C) Fase Contemporânea: acentuação da igualdade – A Constituição de 1988 consolidou os direitos do trabalhador rural em equivalência ao trabalhador urbano, evidentemente, resguardadas peculiaridades e especificidades próprias do labor rural. O art. 7º, caput, da Carta Magna, ratifica a convicção ao assentar que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
O rurícola pode ser empregado. Sendo assim, são exigidas, evidentemente, as mesmas condições previstas nos arts. 2º e 3º da CLT para que se caracterize a relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade). O conceito de empregado na legislação previdenciária abrange tanto o urbano como o rural, ambos submetidos a contrato de trabalho (CASTROLAZZARI, 2015).
Nesse cenário, convém delinear em que consiste a atividade agroeconômica. Em síntese, pode-se afirmar que se trata de atividade econômica cujo objeto principal é a agricultura ou a pecuária, o que inclui a “exploração industrial” em estabelecimento agrário (Lei nº 5.889/73, art. 3º, § 1º). Por isso, independentemente de sua ocupação, o empregado que prestar serviços a empregador rural será considerado rurícola (ressalvados, naturalmente, os integrantes de categorias diferenciadas, sujeitos a condições de vida singulares ou a um estatuto legal próprio).
Pode ser citada, ainda, a contrário sensu, a Súmula 196 do STF: “Súmula 196 do STF - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”. De acordo com Sussekind (2013), mesmo ocupações não diretamente relacionados à lavoura ou pecuária podem ser objeto de emprego rural:
Consideram-se, igualmente, empregados rurais os que, embora não trabalhando em funções típicas da lavoura ou da pecuária, têm seus serviços direcionados para a finalidade da empresa. Dessa forma, são rurais os motoristas, apontadores, fiscais, administradores, tratoristas, pedreiros e outros, cujos serviços convergem para a atividade agroeconômica, sendo relevante para a conceituação do rurícola a finalidade da empresa.
Obviamente, só no campo poderá haver trabalho rural; mas nem todos os que nele trabalham são rurícolas. Os empregados de hotel, armazém, farmácia, bar, indústria de transformação etc., ainda que os respectivos estabelecimentos se localizem no campo, não são trabalhadores rurais. O conceito destes decorre da circunstância de prestarem serviços em empreendimentos agro econômicos (SUSSEKIND, 2013, p.109)
Não é considerado empregado rural, contudo, aquele que presta serviços de natureza contínua em chácara ou sítio de lazer e recreação, sem finalidade lucrativa, por se tratar de âmbito residencial por extensão, o que leva ao seu enquadramento como empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72.

4 APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
            É importante ressaltar que, é uma espécie de aposentadoria que abarca, além do empregado rural, também aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar, entre os quais, incluem o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
            Porém, demorou muito tempo para o trabalhador rural ver seus direitos em equiparação ao trabalhador urbano. O FUNRURAL criado em 1963, regime que amparava o trabalhador rural, era diferente dos demais regimes. Conforme se verifica nas palavras de Ibrahim (201, p. 612)[7].
            A concessão da aposentadoria para essas categorias de trabalhadores requer, além da idade como requisito, a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que descontinua, período mínimo de 180 meses de regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 142, da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, Lei nº 8.213/91).
Destaca-se que, o artigo 48 da Lei em apreço, confere aos trabalhadores rurais, a idade reduzida em 5 (cinco) anos, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (SANTOS, 2016, p. 257).
Nesse sentido, assentam os ensinamentos de Ibrahim (2013, p. 608):
É concedido aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de sexo e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
               A redução etária estabelecida no artigo 48 acima mencionada, é extensiva a toda espécie de trabalhador rural, não ficando restrita apenas aos segurados especiais, para tanto, é preciso levar em consideração determinadas condições. Conforme esclarece Ivan Kertzman (2010, p. 381)[8].
Outra exigência para a comprovação é quanto aos meios de prova. Não basta a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido o STJ assentou a súmula 149 com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ”(BRASIL, súmula STJ). O art. 62, do Decreto 3.048/99 estabelece:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002).
 O art. 106 da lei 8.213/91 traz um rol exemplificativo como meios de comprovação da atividade rural:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.

A TNU do JEF entende que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Nesse sentido a súmula 14 do TNU assenta que:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOSI DÔNEOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 14 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM . 13.1. [...]
 Na sentença de mérito assinalou-se que, embora a maioria dos documentos apresentados pela demandante tenha sido expedida recentemente, basicamente entre os anos de 2005 e 2007,a instrução probatória foi extremamente favorável à autora, vez que esta demonstrou, cabalmente, o conhecimento sobre a atividade rural que desempenhava; suas alegações foram integralmente ratificadas pela prova testemunhal; e, por meio de inspeção judicial, constatou-se que suas mãos são muitíssimo calejadas e sua pele queimada pelo sol,  de quem trabalha por longos anos na exploração da terra. Assim, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. O Recorrente interpôs Incidente de Uniformização, alegando, em síntese, que as provas apresentadas não fornecem o suporte necessário para a concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária. Por isso, a decisão da Turma Recursal da Paraíba ofendeu a jurisprudência do STJ e a Súmula 34 da TNU, mediante a qual se exige a pertinência temporal dos documentos apresentados nos autos com o período a ser comprovado [...].
               
A Súmula 34 do TNU discorre:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM A SÚMULA 34 DESTA TURMA NACIONAL. EXERCÍCIO DE TRABALHOURBANO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (súmula 34).
[...]
 Encontrado em: partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados... mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais... Paulo, SP, 25 de abril de 2007.PEDRO PEREIRA DOS SANTOSJUIZ FEDERAL RELATOR Turma Nacional...

A MP 871/91, altera os procedimentos para a comprovação da atividade rural. Pela MP 871, o trabalhador rural que desejar se aposentar não mais precisa recorrer ao sindicato para obter a declaração de atividade rural. Basta que o interessado se dirija ao INSS, onde irá fazer a “autodeclaração” de atividade rural. A autodeclaração não precisa ser ratificada pela PRONATER[9] ou outro órgão público. A autodeclaração é analisada e ratificada pelo próprio INSS.
A MP 871/19 estabelece que, a partir de 2020, a comprovação do exercício da atividade rural será feita exclusivamente pelas informações contidas no CNIS. (BRASIL,2019)
Por outro lado, quando se trata de rurícola extensivo ao cônjuge, a jurisprudência tem aceitado a comprovação por documentos públicos nos quais conste a anotação da profissão do marido como “lavrador”, “agricultor”, “rurícola”. A TNU dos Juizados Federais editou a súmula nº 6, com o seguinte teor: ” A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Nesse sentido, aponta Ação Rescisória AR 3904 SP 2007/0310835-5 (STJ):
EMENTA
APOSENTADORIA RUAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENO. PEDIDO RESINDENDO PROCEDENTE. JUIZO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECAL PROVIDO. 1. Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância a observância do período legalmente exigido. 2. Os documentos colacionados nesta rescisória, em nome da autora da ação, confirmam o seu labor campesino. 3. Juízo rescisório. 3.1. Início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda demonstram a qualidade de rurícola da autora da ação, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a aposentadoria rural. 4. Ação rescisória julgada procedente. Recurso Especial provido.
Todavia, o INSS, muitas vezes, indefere o requerimento de solicitação do benefício, pela via administrativa, indicando que a atividade do requerente não é rural, ao analisar o documento do obreiro apenas pelo registro da carteira de trabalho, deixando de levar em consideração a atividade de fato do requerente, como por exemplo, aonde e como é exercida a sua atividade.
Ainda há falta de melhor compreensão quanto às diferenças entre determinadas atividades rurais e urbanas, o que tem trazido prejuízo para o Trabalhador Rural. O INSS utiliza-se de análise bastante restritiva no momento de avaliar o assunto. O registro da carteira de Trabalho, muitas vezes, não traz informações mais específicas com relação a atividade executada pelo trabalhador.
O INSS, através da IN 45/2010, no art. 31, caracteriza determinadas atividades como urbanas, a exemplo do carpinteiro, motorista, com habilitação profissional, tratorista, entre outras. O entendimento da jurisprudência é de que a caracterização, se urbano ou rural, decorre dos meios de comprovação. (BRASIL, INSS, IN 45).
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região, proferiu acórdão, conforme a seguir:
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO-CONHECIMETO. SINDICATO. LEGIMITIDADE ATIVA.UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGIVIDADES URBANAS/RURAIS.CARACTERIZAÇÃO.
[...]
5. A comprovação do exercício da atividade urbana ou rural é questão de valoração da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Via de consequência, diante da valoração da prova quanto ao exercício da atividade desenvolvida, pode-se ter trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural [...].
Nessa ação civil ajuizada pela Federação dos Trabalhadores Rurais do Rio Grande do Sul, teve por objeto que o INSS levasse em conta, não o título ou nome da atividade, mas efetivamente a atividade desempenhada de fato. Fica claro que o entendimento da jurisprudência é no sentido de ser valorizada a vocação rural, buscando o efetivo desempenho da atividade rural mais do que a qualificação jurídica do vínculo ou qualidade do trabalhador.

5 PROTEÇÃO DO TRABALHADOR RURAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Com a promulgação da CF/88, o trabalhador rural pode usufruir de direito à proteção social, além de ter assegurado que nenhum benefício poderá ser inferior a um salário mínimo.
O art. 194, inciso II da CF, aclama pelo princípio constitucional da uniformidade e equivalência de benefícios e prestação de serviços às populações urbanas e rurais. O dispositivo em questão estabelece a equivalência dos benefícios ao trabalhador urbano e rural, não podendo haver tratamento diferente em razão da condição laboral. Nessa senda, em 1991, criou a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, fim dar efetividade o dispositivo constitucional.  (Grifei).
Tais direitos, plenamente garantidos constitucionalmente, concretizam a inclusão social, bem como colocam em pratica a efetividade das políticas públicas voltadas para o trabalhador rural.

6 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA DOS BENEFICIOS E PRESTAÇÃO SERVIÇOS ÀS POPULAÇOES URBANAS E RURAIS
 A Carta Magna acabou com a coexistência de regimes previdenciários distintos, em que o trabalhador urbano e o rural eram tratados de maneira diferente, com base no princípio da equivalência no tratamento para essas duas categorias de segurado, assentado no art. 194, II, da CF/88.
Com o fim da dualidade no sistema de previdência social urbana e rural, vetado pela Constituição Federal de 1988, foi estabelecido o Regime Geral de Previdência Social, disciplinado pela Lei nº 8.213/91. O sistema atual, embora possa haver diferenças quanto ao valor dos benefícios, é assegurado que nenhum benefício seja inferior ao salário mínimo, conforme disposição do art. 201, § 2º, da CF/88. (BRASIL, CF/88).
Corroborando com os argumentos, Ladenthin (2009, p. 63) aponta o princípio em tela como o mais importante em relação ao tema em discussão, qual seja, a aposentadoria por idade, especialmente quando considerada a hipótese de concessão mediante a consideração de tempo de atividade urbana e rural. O autor ressalta a valorização e o reconhecimento da atividade rurícola, ao destacar:
Apesar de os trabalhadores rurais terem sidos os primeiros trabalhadores da história de que se tem notícia, no momento de se implementar o seguro social, seja no Brasil ou em outros países do mundo, eles foram deixados de fora, sendo integrados no sistema muito tempo depois. A proteção tinha como alcance apenas os trabalhadores urbanos. (LANDENGHIN, 2009, p. 63).
           Portanto, a discriminação em relação aos trabalhadores rurais, com os programas de inclusão social, não é mais possível, haja vista que devem ser mantidos em consonância e em paridade os serviços e benefícios previdenciários concedidos às populações urbanas e rurais. Na visão do autor, “Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que a equivalência não significa igualdade”. (CASTRO; LAZAARI, 2012, p. 115).
Lazzari (2005, p. 59), aponta que tal princípio é a garantia da isonomia formal e material entre trabalhadores urbanos e rurais, os quais, ambos, são detentores de dignidade humana e laboral.
Marisa Ferreira dos Santos (2013) aduz que: “A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais”, por outro lado, diz que: “Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual”.  Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual. [...]. (MARISA, p. 46, 2013).
Andrade (2012) preleciona que o princípio em apreço se trata da consagração da isonomia no âmbito da seguridade social. Haja vista, as distorções desproporcionais que reinavam no plano previdenciário dos trabalhadores urbanos e o plano dos trabalhadores rurais. Tanto do ponto de vista do rol das prestações, como da sistemática de cálculo dos benefícios. Distorções estas que só foram reparadas com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A autora entende que “Uniformidade” significa igual rol de prestações. As prestações previstas para o trabalho urbano devem também ser oferecidas para os rurícolas.
“Equivalência” significa idêntica sistemática de cálculo. A forma de cálculo dos benefícios é a mesma para os trabalhadores urbanos e rurais”. (ANDRADE, p. 29, 2012).

7 APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL POR IDADE EM FACE DA LEI 11.718/2008 – APOSENTADORIA HÍBRIDA
Essa modalidade de aposentaria ensejou decisões equivocadas ou dificuldades na interpretação do citado artigo, hoje, pacificado em razão da “Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública – ACP 5038261-15-2015.4.04.7100/RS, objeto do Memorando-Circular Conjunto 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018, conforme redação a seguir:
[...]
2. Em razão da decisão judicial, na alise dos requerimentos de benefícios de aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agencias da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto. (BRASIL, IBDP, 2018).
Denilsa Rodrigues Tavares (2012), ressalta o surgimento da modalidade da aposentadoria híbrida, a partir da modificação da redação do art. 48 da Lei 8.213/91, ao esclarecer que: “Esta Lei veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre o trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal tempo para fins de carência”.
É importante ressaltar que essa modalidade de aposentadoria surgiu na estrutura jurídica e política, a partir da necessidade da seguridade social adequar-se para atender às demandas que surgiam no seio das novas categorias de trabalhadores, bem como atender aos direitos fundamentais dos trabalhadores, garantidos na CF/88, como também uma afirmação das políticas públicas sociais voltadas para os trabalhadores rurais.
Nessa esteira, Serau Jr. (2009,  p. 58), assevera: “há necessidade de se refletir sobre o modelo atual de seguridade social quando se analisa os direitos fundamentais, de modo que os elementos ali transcritos são realmente efetivados”.
A aposentadoria por idade híbrida, requer o preenchimento de alguns requisitos fundamentais, no sentido da efetivação do cômputo temporal da carência, tanto de período urbano, quanto do período rural, dentre tais requisitos deve-se observar o requisito da idade, qual seja: [...] a idade para aposentadoria híbrida é a de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou seja, não há a redução de idade em cinco anos, prevista para os trabalhadores rurais, tendo em vista que a totalidade do período de atividade não foi na agricultura. (BERWANGER, 2012).
Quanto à comprovação da carência, esta se dá de modo diferente no âmbito da aposentadoria por idade híbrida, a depender do tipo de atividade que o segurado exercia. No caso da atividade urbana, esta deve ser corroborada mediante a comprovação de recolhimento das competências mensais exigidos pela previdência.
No que tange ao trabalho de natureza rurícola, a comprovação deve ser feita por meio de prova material, corroborada com prova testemunhal, referente ao período que se pretende comprovar.
Medida Provisória 871/19, trata-se de alterações em diversos benefícios: Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez, Pensão por morte, Aposentadoria rural, Salário-Maternidade e Auxilio-Reclusão. (BRASIL, MP871/19). (Grifei).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural, sem contribuição, passará a ser por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que será subsidiado pelos dados do cadastro de segurados especiais.
O período anterior a 1º de janeiro de 2020, terá como forma de comprovação a autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pronater), órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (BRASIL, MP 871/19).
A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater[10] substituirá a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais. O INSS analisará a autodeclaração que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei.
O Segurado Especial fica no dever de atualizar o seu cadastro anualmente até o dia 30 de junho do ano subsequente do qual se pretende comprovar a qualidade de segurado especial, a ausência de atualização no período citado, implica em não reconhecimento do período de trabalho rural, a menos que seja efetuado os recolhimentos oportunos em época própria, não podendo ser contabilizado, portanto, apenas o exercício da atividade. (REDAÇÃO, MP 871/19).
O êxodo da zona rural para a urbana ensejou grandes mudanças para o trabalhador rural, a partir da Lei nº 11.718/2008. Verifica-se que o trabalhador, apesar de exercer anos na atividade campesina e mais outros na atividade urbana, quando completa o requisito idade, não consegue se aposentar, por falta de contribuição, uma vez que se encontra fora da zona rural, existe uma vedação legal para a contagem da carência (BEM, 2017).
O art. 48 da Lei 8.213/91, sofreu alteração na sua redação original, implementada pela Lei 11.718/08, que passou a regular o parágrafo terceiro, que trata da possibilidade da aposentadoria hibrida, cuja redação ganhou o seguinte teor:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta), se mulher.                                                                                                                       
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no  § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se  referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.                                                                                                                                                      
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Grifo do autor).
[...]
Como se observa, o legislador, infere na elaboração do texto, a possibilidade da aposentadoria híbrida apenas ao segurado especial, isto é, aquele que exerce atividade rural no período antecedente ao requerimento administrativamente.
Entretanto, Castro e Lazzari (2014, p. 550) discordam desse entendimento ao explicar que, não há justificativa para que apenas o segurado especial tenha a possibilidade de computar o período urbano para o preenchimento da carência. Nesse sentido, esclarecem:
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como  rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado  especial. Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso- é o mesmo.
           Ainda segundo Castro e Lazzari (2014, p. 550), é possível computar período de atividade rural anterior à 01/11/1991 – considerado período não indenizável – com o objetivo de preencher o período de carência, discorrem os autores:
[...]
“para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91 que dispõe: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento“.
A possibilidade da aposentadoria por idade híbrida tem tornado uma realidade para o segurado urbano, àquele segurado que exerce atividade urbana à época do requerimento administrativo, através das decisões jurisprudenciais, a exemplo, cita-se a decisão do STJ 1.476.383/PR:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART.48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o reconhecimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC ser o imite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (BRAISL, 2015). [Grifo do autor].
A modalidade de aposentadoria híbrida proporcionou dignidade àquele trabalhador que se encontrava no “limbo previdenciário”, concedendo-lhe o direito de somar o tempo de atividade rural ou urbana, possibilitando, dessa forma, a obtenção do requisito de tempo de contribuição, o que dá o direito, preenchido o requisito etário, da aposentadoria por idade híbrida.
Santos ressalta que a Lei nº 11.718/2008 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao complementarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência social (BRASIL, Lei nº 8.213/91, 2017).
 Ladenthin (2011) discorre que, a lei nº 11.718/2008 possibilitou a o surgimento de uma nova modalidade aposentadoria no âmbito do sistema previdenciário, a denominada aposentadoria hibrida ou mista. Por meio dessa modalidade de aposentadoria é possível mesclar o tempo de urbano ao rural, a fim de comprovação do tempo de carência mínima necessária para quem não tiver como comprovar o período de carência como agricultor para obtenção do benefício (LADENTHIN, 2011).
A nova legislação ensejou, no contexto, discussão jurídica quanto à possibilidade de extensão da aposentadoria híbrida ao segurado urbano administrativamente, ao interpretar-se o parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme redação seguinte:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como se observa, a expressão “trabalhadores rurais”, conduz ao entendimento, à primeira vista, de que os trabalhadores rurais seriam os únicos beneficiados da nova regra de aposentação.
Nessa direção, corrobora o doutrinador Carlos Eduardo de Carvalho Costa (2014, p.15) com o exposto, ao ensinar:
Com o advento da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 (DOU de 23.06.2008), a qual, dentre outras providências, estabeleceu normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e alterou a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), foi instituída, no âmbito da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade híbrida ou mista, a partir da inclusão dos §§ 3º e 4º da LBPS, dispositivo este que disciplinava, até então, o benefício de aposentadoria por idade urbana rural (§§ 1º e 2º).
É importante ressaltar que a redação dada ao parágrafo 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 elevou o requisito etário do trabalhador rural de 60 (sessenta) anos para 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-os ao trabalhador urbano para aposentadoria por idade.
A interpretação dos §§ 3º e 4º do Art. 48 da Lei nº 8.213/91 deve ser feita de maneira sistemática com a regra constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios, levando-se sem conta a predominância do princípio da isonomia, como explica Nascimento (2013):  “Não há lógica nem justiça permitir que o trabalhador rural aproveite períodos urbanos para a obtenção de aposentadoria por idade mista (§ 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), e denegar o mesmo direito ao trabalhador urbano que tenha laborado anteriormente na área rural”.
Nesse sentido, dispõe o art. 3º da Lei em comento:
Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91¹;
II- de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou
mais empresas, sem relação de emprego.

O teor do artigo aponta limites temporais distintos delimitados nos incisos I, II e III, para a comprovação da carência mínima.
O trabalhador que migrar do campo para a zona rural, precisa adequar à formula de aposentação, o que não era possível, antes da Lei em questão, caso não tivesse preenchido os requisitos temporais e etário. A partir da Lei nº 11.718/08 ficou mais fácil para o trabalhador rural que se encontra em tal situação.
A alteração na legislação previdenciária corrigiu distorção social que havia na legislação precedente.  A migração rural para a cidade é um fato notório, mas, ao deixar a atividade rural em face da atividade urbana, o trabalhador não poderia aproveitar o tempo de exercício na atividade rural para obter a aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, caso migrasse para a cidade, o que causava uma injustiça enorme.
Há pouco tempo essa possibilidade não era reconhecida pelo INSS na esfera administrativa. A autarquia não admitia o somatório do tempo, quando a última atividade fosse rural. Esse entendimento resta superado, a partir do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Apelação, conforme a seguir:

EMENTA
AÇÃO CIVIL PUBLICA. PREVIDENCIÁRIO.LEGITIMIDADE DO MFP. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Art. 48, § 3º, da lei 8.213/91. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES COMO TRABALHADO URBANO OU RURAL. Contribuições sobre o período rural. Requerimento Inexigibilidade para fins de benefício.
[...]
2. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 e o cumprimento do tempo equivalente à carência, com a utilização de labor urbano ou rural.
3. O tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições [...].

Os principais beneficiários dessa Lei são aqueles segurados que não ficaram o tempo suficiente na atividade rural para se aposentar como segurado especial ou empregado, nem tempo suficiente de trabalho urbano para se aposentar por idade ou tempo de contribuição computando somente o tempo urbano.
Não obstante a Lei trouxe importante benefício para os trabalhares rurais e urbanos, há que se discutir que o trabalhador rural poderia aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, com a nova regra teve seu tempo de serviço aumentado em mais 5 (cinco) anos.

8 PROJETO DA NOVA PREVIDÊNCIA
A discussão da reforma da Previdência vem desde do ano de 2016, no governo Dilma. A proposta previa idade mínima para aposentadoria, mudança de regras para os trabalhadores rurais e pensão por morte. Não chegou a ser apresentado ao Congresso em razão do impeachment.
Michel Temer encaminha uma proposta de reforma iniciada em 2016 com a PEC 287/2016. A proposta alterava o sistema previdenciário em razão da expectativa de vida da população brasileira. O eixo central da proposta era o aumento da idade mínima para 65 anos para homens e mulheres. Tempo de contribuição de 25 anos e o fim das diferenças entre o regime geral e o público. Por razões políticas não chegou a ser votada no Congresso Nacional.
O governo Jair Bolsonaro enviou para o Congresso um novo projeto de reforma da Previdência, conhecido como a “Nova Previdência”. Na proposta do governo, todos os trabalhadores, tutelados pelo RGPS e RPPS serão unificados em apenas um regime geral (RGPS).
Com relação aos trabalhadores rurais, segurados rurais empregados, contribuintes individuais e avulsos, a Regra proposta eleva a idade de 55 para 60 anos para mulher, equiparando ao do homem, com tempo de carência elevado para 20 anos para ambos.
Altera ainda o BPC reduzindo o valor para R$ 400,00, aos 60 anos de idade, se preenchidos os requisitos de miserabilidade, e somente aos 70 anos o beneficiário faria jus ao valor de 1 salário mínimo.
O projeto da “Nova Previdência” continua no Congresso Nacional, submetido ao debate político, aguardando o momento de ser votado em plenário nas duas Casas, em dois turnos, com no mínimo 308 votos (3/5). (BRASIL, Previdência Social).

9. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que uma maior reflexão sobre o tema se faz necessária, sobretudo no que se refere ao requisito etário para fazer jus à aposentadoria rural na modalidade híbrida.
Nas novas regras estabelecidas pela Lei nº 11.718/91, é previsto o mesmo requisito de idade da aposentadoria urbana, ou seja, 65 para homens e 60 para mulheres, para a aposentadoria do trabalhador rural. Muito embora o período de carência estabelecido para ambos seja único, 180 meses.
A aposentadoria híbrida ou mista equipara o trabalhador rural ao urbano no requisito temporal, impondo perda de 5 (cinco) anos para homens e mulheres rurais, que passaram parte de suas vidas no exercício da atividade rural. Ademais, deixou de levar em consideração as especificidades em que são desenvolvidas as atividades rurícolas, as quais impõem consequências maléficas à qualidade e expectativa de vida de quem labora na atividade campesina. A ausência desse olhar social enseja contradição ao princípio da uniformidade e equivalência da prestação de serviços e benefícios às populações urbanas e rurais.
Por outro lado, gira o debate em torno da comprovação da atividade rural, uma vez que esta substitui a carência exigida nos benefícios urbanos. Porém, o poder judiciário, muitas vezes, na contramão da normatização, cria interpretações próprias que dificultam a comprovação da condição rurícola.
A compreensão é no sentido de que deverá haver interpretação em consonância com os princípios norteadores da Constituição Federal, na busca da construção de uma sociedade justa e igualitária, a fim de que os direitos fundamentais sejam respeitados, evitando criar situações as quais ensejam distinção entre o trabalhador urbano e o trabalhador rural. Sem perder de vista que os trabalhadores rurais, embora detenham os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos, resultado de lutas históricas, devem ser garantidos tratamento diferenciado a esses obreiros por conta das peculiaridades das suas atividades, principalmente, em razão do alto índice de informalidade que se verifica no meio rural.
Outrossim, o que se observa na proposta da “Nova Previdência” é que mais uma vez o trabalhador rural será prejudicado ao elevar a idade mínima da mulher obreira de 55 para 60 anos como requisito temporal para o direito ao benefício, além do tempo mínimo de contribuição ser elevado de 15 para 20 anos.
Contudo, o presente artigo procurou mostrar contradições no âmbito da aposentadoria hibrida ou mista no que concerne ao trabalhador rural, por o legislador não ter possibilitado uma regra de transição para este obreiro, quando do requerimento para a concessão do benefício da aposentadoria.



REFERÊNCIAS

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[1]Bacharelando em Direito pela Universidade Católica do Salvador. E-mail: jotamiguel21@gmail.com
[2] Mestre em Comunicação e Cultura Contemporânea pela UFBA, Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela ENAMATRA.
[3] Lei nº 5.889 de 8 de junho de 1973, revogadora da Lei 4.214/63 (Estatuto da Terra), estatui normas do trabalho rural. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5889.htm>.
[4] Funrural é a sigla do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Em outras palavras, trata-se de um fundo rural voltado para contribuição social. Seu recolhimento é obrigatório e essencial para que o empregador rural possa aposentar.
[5]Fábio Zambitte Ibrahim, Curso Direito Previdenciário, 20ª edição, revista e atualizada - 2015. Editora Impetus, Niteroí, RJ.
[6] Lei 5.889/73, estatui normas reguladoras do trabalho rural.  Esta Lei revogou a Lei nº 4.214, de 02/03/1963, e o Decreto-lei nº 761, de 14/08/1969.
[7] O trabalhador rural possuía regime diferenciado de aposentadoria, o qual, como visto no histórico da Previdência Social brasileira era conhecido como FUNRURAL. O sistema urbano era distinto, havendo uma diferença significativa, referente ao plano de custeio, que era praticamente inexistente na área rural.
[8] [...] o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerce de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior o requerimento do benefício ou ao que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição corresponder à carência deste benefício, computado o período de exercício das atividades não vedadas ao segurado especial (vereador, dirigente sindical, atividade artística, artesanal etc.).
[9](Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária.
[10] Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural. Pnater foi elaborada a partir dos princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo a diversidade de categorias e atividades da agricultura familiar, e considerando elementos como gênero, geração e etnia e o papel das organizações governamentais e não governamentais. Disponível em: http://www.mda.gov.br/sitemda/secretaria/saf-captec/pol%C3%ADtica-nacional-de-assist%C3%AAncia-t%C3%A9cnica-e-extens%C3%A3o-rural-pnater


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