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Sociedade doente


"Quando nos adaptamos a uma sociedade doente, nos tornamos combalidos"
(Laene Ribeiro)
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Somos uma sociedade doente incapaz de reconhecer sua própria doença

A reflexão que se pode tirar desse episódio é entender o quanto somos vítimas de um sistema cruel que nos instrumentaliza ao ponto de nos roubar a própria consciência, dada pelo bom senso. Estamos perdendo, de maneira rápida e espantosa, a sensibilidade de perceber que a sociedade é constituída por pluralidades de classes, e que essas classes precisam estar respeitosamente interconectadas para a sustentabilidade de uma estrutura social equilibrada e pacífica. Não podemos esquecer que as agruras de muitos são resultados da insensibilidade e do egoísmo de tantos outros. Voltando ao episódio da criança, vítima de discriminação, induz-se a imaginar que o próprio segurança, que também é vítima desse sistema massificador e moedor de gente, que "coisifica" as pessoas, tornando-as objeto-escravas de si mesmas, não foi capaz de enxergar, através do menino pedinte, o quanto somos vítimas de uma estrutura social desumana.
A falta de oportunidade para se inserir no mercado de trabalho, a ausência de uma política de educação pública de qualidade e inclusiva, a falta de uma saúde pública ampla e de qualidade, e a (in)segurança pública que remete as pessoas a viverem sob o pânico do medo podem nos levar ao caos social, restando chegar ao ponto desesperador de quem nada tem acha-se no direito de invadir as residências de quem tem, com o intuito de roubar comida em nome da sua própria sobrevivência. Então, aí seria o fim. Precisamos curar urgentemente nossa saúde “psicossocial” e buscar ações de solidariedade, respeito e tolerância às diferenças, o caminho da harmonia, enxergando no outro o próximo com quem temos que somar e não o indiferente para o qual tudo deve ser negado.

JMiguel


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Redes sociais e o direito à privacidade

Observa-se no dia a dia no âmbito das redes sociais, onde pessoas têm suas privacidades invadidas por outras que, muitas vezes, nem fazem parte do seu convívio social. Essas violações têm ensejado inúmeras ações de reparação de danos à imagem, o que tem levado aos seguintes questionamentos: apenas o Direito, como instrumento de controle social, é eficaz para evitar a invasão de privacidade das pessoas que interagem nas redes sociais? Como as pessoas devem se prevenir das invasões de suas privacidades nessas mesmas redes e reparar os consequentes danos à imagem e a intimidade?
O presente artigo objetivo discorrer acerca dessas questões e inferir sobre os parâmetros legais que circundam o direito à privacidade das pessoas. É sabido que a tecnologia como um produto da sociedade capitalista está diretamente ligada ao desenvolvimento dessa mesma sociedade, tanto no contexto dos valores morais como culturais.
O fenômeno do desenvolvimento tecnológico oportuniza facilidades em que a sociedade se torna refém da própria tecnologia que ela mesma desenvolve. Pois, os recursos tecnológicos, depois de disponibilizados para o uso da sociedade, criam um imbricamento das pessoas nas relações sociais com o mundo tecnológico.
Nunca foi tão versátil a utilização de aplicativos para o convívio humano e social, isso se confirma ao observar no uso de aplicativos para organizar finanças, realizar receitas culinárias, para se comunicar, se locomover, ouvir músicas, comprar ou vender produtos e até para rezar; sem contar outras diversas possibilidades.
Contudo, é notório que muitas das atividades que antes eram realizadas por pessoas nas diversas funções tais como professor, "personal trainner", atividades de telefonistas, enviar cartas, sair para jantar e conhecer pessoas, por exemplo, estão sendo substituídas pelas redes sociais dentro de um processo rápido, concomitantemente, tanto no mercado de trabalho, quanto nas relações sociais.
Por todo esse contexto, é de se questionar o quanto as redes sociais podem ser lesivas ao direito à imagem e à privacidade de quem delas faz uso. Os aspectos contraditórios e a natureza ambígua inferem maior análise quanto aos reais objetivos intrínsecos à proposta das redes sociais como comunicação de massa.
Nesse diapasão, o artigo foi voltado para os aspectos jurídicos que garantem o direito à privacidade e à intimidade das pessoas, conforme estão estabelecidos na Constituição Federal de 1988, e questionados por diversos artigos publicados e opiniões de pessoas que se ocupam pelo zelo do direito inerente à preservação da intimidade e dignidade da pessoa humana.
O presente artigo busca destacar a importância das redes sociais para a sociedade no contexto da atualidade; pugnar a argumentação inferindo-a de que as redes sociais ensejam interações no campo dos relacionamentos em tempo real em diversos aspectos da vida humana; demonstrar através de pesquisas literárias, bem como outros recursos (YouTube e decisões judiciais) pesquisados sobre os avanços da tecnologia nos últimos tempos, em que conceitos são reconstruídos e paradigmas superados apontando novas formas de relacionamento por meio do mundo da tecnologia.
Objetiva também refletir sobre os avanços da tecnologia relacionada às redes sociais e os aspectos contraditórios que permeiam as relações promovidas pelas ferramentas de relacionamento social.
Por último, demonstrar por citação de decisões judiciais as diversas demandas de reparação de danos causados às pessoas que se utilizam das redes sociais como meio de interação social e/ou profissional.
Em caráter específico, o artigo, busca ainda abordar sobre o papel das redes sociais como recursos tecnológicos disponíveis à comunicação e informação da sociedade contemporânea; fazer uma reflexão a respeito da invasão à intimidade das pessoas no âmbito das redes sociais; analisar e compreender os aspectos contraditórios dessas novas modalidades de comunicação social. Trazer à reflexão sobre as redes sociais como fonte revolucionária de interação das pessoas, paralelamente a isso, demonstrar a sua capacidade potencializadora de danos à privacidade e à imagem, bem como seus consequentes efeitos de caráter individual ou coletivo.
Ademais, conhecer os avanços das redes sociais ao longo do seu contexto histórico; investigar os danos causados à intimidade da pessoa à luz do ordenamento pátrio; analisar os aspectos positivos e negativos, bem como as consequências de natureza econômica, política e social difundidas por essas redes.
A construção do artigo, foi desenvolvida através do método hipotético-dedutivo, método este que consiste na construção de conjecturas baseadas em hipóteses em que sendo estas verdadeiras, consequentemente, também serão verdadeiras aquelas; essas conjecturas são corroboradas por leitura de artigos na “internet” e vídeo no YouTube que discorrem sobre o tema em apreço e seu contexto histórico; constituir material para a formação das conjecturas hipotéticas à investigação de caráter cognitivo, a exemplo, das publicações sobre violação aos direitos à privacidade disponível nas próprias redes sociais, fundamentadas, inclusive, em decisões judiciais; por último, através de análise da importância das redes para a sociedade, e o consequente rebatimento na violação ao direito de privacidade das pessoas.
A evolução da sociedade humana possui uma dinâmica própria e natural. Tudo que o homem desenvolve busca satisfazer suas próprias necessidades, sejam elas de que natureza for.
Os recursos tecnológicos ensejam às relações sociais facilidades e praticidades às suas rotinas diárias. Dentre tantas invenções tecnológicas, a “internet” é a mais poderosa delas. Essa ferramenta ensejou a revolução na sociedade contemporânea como nunca visto antes.
Redes sociais como produto dessa revolução tecnológica mudaram as rotinas das pessoas, quebrando paradigmas e estabelecendo novos conceitos de relacionamentos em todos os aspectos da vida humana. Hoje a vida sem os recursos da tecnologia tornou-se difícil para não dizer impossível. Utiliza-se desses recursos desde a marcação de consulta médica a troca de mensagens com o vizinho, por exemplo. O Facebook, Instagram, WhatsApp, LinkedIn e outras ferramentas tornaram-se tão presentes no dia a dia que as pessoas já não sabem viver sem elas. O direito à privacidade e a intimidade estão associados à ideia de espaço público e privados. O estudante de Direito Carlos Eduardo Santos em seu trabalho sobre “Direito à Intimidade e à Privacidade nas Redes Sociais” (“internet”) para fundamentar seus argumentos, remete às noções históricas da Antiga Grécia, apud Hannah Arendt (2008), em que define as expressões “espaço público” e “espaço privado”, os quais não se pode ser confundido um com o outro. O professor Fernando Loschiavo Nery, em palestra proferida sobre o tema “ .
O direito à privacidade nas redes sociais: um estudo jurídico do fenômeno de publicar, curtir, compartilhar e comentar” levanta os seguintes questionamentos como seguem:
1.  A tecnologia prejudica o direito à privacidade?
2. A privacidade está morrendo? Em caso positivo, qual(is) seria(m) sua(s) causa(s)?
3.  A defesa do direito à privacidade está enfraquecida por falta de legislação
     específica, se resume em falta de regulamentação?
4.  Existe risco no uso imoderado das redes sociais?
A partir dessas indagações o palestrante inicia a reflexão sobre o uso das redes sociais inferindo que “o nascimento ao direito à privacidade começa com a tecnologia”, portanto não sendo este o motivo das “destruições do direito à privacidade”. Para contextualizar a evolução histórica da tecnologia cita o surgimento das primeiras maquinas fotográficas americanas e o meteórico avanço tecnológico ao longo do tempo, chegando aos tempos atuais com os poderosos Smartfones.
O surgimento dessas ferramentas tecnológicas na década de 1890 já ensejava problemas relacionados ao direito à privacidade. Nesse sentido o palestrante cita o episódio em que um senador americano, ao promover uma festa em sua casa, foi flagrado surpreendentemente em situação vexatória por um “paparazzo” após ter ingerido algumas doses de bebida alcoólica e ao ver suas fotos expostas nas colunas sociais dos jornais não teve dúvidas, em sendo advogado, procurar um colega, também advogado, para através de um estudo profundo da Camon Low no direito estadunidense e inglês, encontrar uma forma de reparação do direito a imagem e a intimidade.
A partir desse episódio começou-se a discutir objetivamente a preservação do direito à intimidade da pessoa; não se cogitava nessa época o direito à dignidade da pessoa humana, mas já se iniciou a discussão e a construção das bases do direito à privacidade com foco na pessoa humana, conquanto encontra-se moldurado no ordenamento jurídico da sociedade contemporânea.
Então, as redes sociais em todo seu contexto induz o questionamento de que seriam elas uma ponte que aproxima ou afasta as pessoas? Ou se as pessoas se aproximam na medida em que se afastam? As contradições estão postas para a reflexão. Entretanto, o que se tem decerto é de que as pessoas se tornaram tão dependentes das redes sociais que não se imaginam a vida sem a intermediação delas.
Diante dos avanços da tecnologia em que as redes sociais passaram a fazer parte hodiernamente da vida das pessoas, constatam-se conflitos de naturezas diversas atinentes aos relacionamentos proporcionados pelas redes sociais, confrontando com os direitos garantidos pelo art. 5.º, X da Constituição Federal.
O advogado Fabrício da Costa Venâncio (Carta Capital, 28/01/2016), cita Humberto Eco, em que este assevera que a dependência das pessoas pelas redes sociais não é "necessariamente uma coisa boa". Pois, com advento das redes sociais as pessoas perderam a capacidade do debate produtivo e enriquecedor na busca da "verdade absoluta". Aponta o autor ter Humberto Eco referido de que "as redes sociais dão o direito à palavra a uma legião de imbecis".
O autor vê no "conforto" dos recursos tecnológicos como "notebooks, smartphones entre outros modos de interação na manifestação de opiniões" o causador da preguiça cognitiva, em que é "inevitável colisão de Direitos Fundamentais previstos pelo nosso ordenamento jurídico".
O artigo do Advogado faz outra citação de Humberto Eco, onde este ilustre filósofo afirma que "As redes sociais foram um fenômeno que nos permitiu ter acesso a conteúdo que, de outra forma, seriam muito difíceis de ter conhecimento. Mas... nem tudo é rosa e, a verdade, é que muitas pessoas não estão'educadas' para saberem estar na Internet no real e nas redes sociais em particular".
No texto o advogado aponta a contradição de alguém invoca o direito à liberdade de expressão, quando a sua manifestação enseja exatamente o contrário, ou seja, fere o direito do outro. Essa questão é corriqueira no âmbito das redes sociais principalmente Facebook e WhatsApp, onde são disseminados o ódio, a intolerância e toda forma de ataques pessoais à distância por não haver o respeito à discordância de pensamento.
Adriana D’ávila ressalta que o direito à privacidade é de tão importância que nem mesmo a própria pessoa pode dele abdicar ou renunciar, visto ser um direito constitucional assentado no art. 5.º, X, que diz serem “invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nos seus argumentos, Adriana D’ávila infere que os novos hábitos da vida moderna que levam maior exposição das pessoas nas redes sociais, criaram um espaço incontrolável, onde não se tem noção exata dos "riscos versus benefícios", pois ao tempo em que enseja aproximação entre as pessoas, por outro lado, também se criou um "espaço" aberto para todo tipo de "situações perigosas".
Todo momento se ouve falar de situações constrangedoras verificadas através da Facebook, por exemplo, em que a vítima das “boatarias” tem sua intimidade exposta ou falsas verdades que se tornam verdades no imaginário das pessoas que estão plugadas nas redes sociais. Essas situações de constrangimento provocam estragos no direito à intimidade cujo reparo do dano muitas vezes é irreversível, tendo em vista a rapidez e a dimensão em que as informações são propagadas.
O STJ entende a importância das redes sociais no "cenário contemporâneo de desenvolvimento da comunicação digital", por ser uma fonte de expressão da liberdade, revelação de tendências comportamentais e palco de conflitos. Para aquela corte o surgimento das redes sociais deu novos contornos às questões relacionadas à "legitimidade do anonimato e a extensão do direito à liberdade de expressão".

Na avaliação do STJ a crescente expansão das interações em ambientes virtuais (...) fez com o Brasil tivesse de "estabelecer paradigmas de responsabilização e de conduta para os diversos atores do mundo on-line (...)" como, por exemplo a vigência, a partir de 2014, da "Lei do Marco Civil da Internet". A partir desse marco regulatório foram fixos "princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país". Paralelamente os tribunais tem tido atenção especial na interpretação da legislação e das situações de conflitos na rede. O Superior Tribunal de Justiça tem centrado as discussões relacionadas ao tema com a imputação de responsabilidade aos provedores de “internet”, quanto aos conteúdos gerados pelos usuários, assim como a obrigação de remoção de publicações ofensiva, como indenização e reparação de eventuais danos causados.
Nesse sentido, assenta julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71006658512 RS.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Considerando que a demandada veiculou, em sua página do Facebook (Centro de recuperação e reabilitação feminina), fotografias que continham a imagem da autora, sem que esta tivesse dado qualquer autorização para tanto, resta reconhecido o direito à indenização. Dano moral configurado, diante da violação aos direitos de personalidade da autora, nos termos do art. 5º, XXVII, da CF/88. Aplicação do entendimento da Súmula nº 403 do STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006658512, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/06/2017).

Nesse diapasão, não resta dúvida de que o uso indiscriminado das redes sociais pode trazer danos quer seja no campo moral como material às pessoas; danos estes que muitas vezes se torna de difícil reparação mesmo porque o controle não no sentido do cerceamento e sim do bom uso das redes é comprometido pela dimensão e rapidez com que os fatos são disseminados para a sociedade.
Porém o direito à personalidade é conexo ao direito à dignidade da pessoa humana garantidos constitucionalmente. Ademais, o Código Civil estabelece nos arts. 186 e 187 combinados com o art. 927 a responsabilidade civil consistente no dever de reparar o dano por aquele que violar um dever jurídico por meio de um ato ilícito, essa previsão legal sucumbe às redes sociais, também, através dos seus usuários a responsabilidade de reparação de danos em virtude de violação do direito à imagem, a personalidade, a privacidade, ou qualquer outro relacionado à dignidade da pessoa humana, conforme dito anteriormente, garantidos constitucionalmente como direitos fundamentais.
No sentido de robustecer os argumentos, a seguir, agravo de instrumento assentado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se decidiu acerca do direito de personalidade dentro das redes sociais. Veja a decisão:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. RETIRADA DE IMAGEM ATENTATÓRIA À HONRA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK). TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A utilização da imagem/nome de pessoa, pública ou não, como se ela fosse, para a realização de atos ou comentários que possam denegrir/prejudicar sua honra e dignidade ofende aos Princípios da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Vedação ao Anonimato. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência da prova inequívoca de seu direito são de rigor o seu deferimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06246240320158060000 CE 0624624-03.2015.8.06.0000 (TJ-CE) - Data de publicação: 04/11/2015).

           Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgado de agravo de instrumento provido parcialmente, assentou:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. - A contenda posta a presente análise recursal passa pela dicotomia existente entre valores constitucionalmente positivados, qual seja: liberdade de expressão X direitos da personalidade, bem como proteção conferida no seio do arts. 12 e 20 do Código Civil. - Crítica veiculada por intermédio da rede social que, na parte em que se refere especificamente ao escritório agravante, de fato, tem potencial para atingir direitos da personalidade daquele, configurando a fumaça do bom direito necessário ao deferimento do pedido liminar negado pelo juízo de piso. - Perigo da demora também milita em favor do agravante, que, sem o deferimento do presente recurso, continuará, até o deslinde da contenda no juízo de primeiro grau, a ter seu nome exposto em rede social de amplo alcance (Facebook), com potencial prejuízo à imagem do referido escritório nesse período. - Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar no bojo da ação cautelar em tramitação no juízo a quo, cabível a reforma da decisão atacada. - Recurso parcialmente provido para se determinar: a) a retirada da página da rede social (Facebook) constante no perfil do 1º agravado em que menciona expressamente o nome do escritório agravante; b) a retirada de qualquer matéria advinda desses fatos em outros sites, notadamente o Migalhas e o Jusbrasil Notícias; c) a retirada de todos os comentários a respeito dessa postagem, localizados no perfil do 1º Agravado. (TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 3633114 PE (TJ-PE) - Data de publicação: 29/10/2015).

A privacidade é um direito tutelado no art. 5º, X, da CF/88. Este dispositivo confere à pessoa o pleno exercício das liberdades individuais assegurado a todas as pessoas que tenham o direito de impedir a interferência de terceiros em sua esfera íntima de vida.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Jusbrasil - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Recurso Cível. Disponível em:
Jus.com.br - Responsabilidade Civil das redes sociais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57644/responsabilidade-civil-das-redes-sociais. Acessado em 07/05/2018 às 00h41
STJ - Provedores, redes sociais e conteúdos ofensivos: o papel do STJ na definição de responsabilidades. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Provedores,-redes-sociais-e-conte%C3%BAdos-ofensivos:-o-papel-do-STJ-na-defini%C3%A7%C3%A3o-de-responsabilidades. Acessado em 06/05/2018 às 22h30min
YOUTUBE - DIREITO À PRIVACIDADE NAS REDES SOCIAIS. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-lebl9Lz_jM. Acessado no dia 25/05/2018.

*Adriana D’Ávila Oliveira, pós-graduada em Direito Empresarial e Direito Processual Civil, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR e do Instituto dos Advogados do Paraná.
*Fabrício da Costa Venâncio é Bacharel em Direito graduado pela Universidade de Caxias do Sul, Ex Voluntário e Estagiário Forense da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Ex Estagiário da 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Execuções Criminais do TJRS, trabalha na Rossi Advocacia – Vacaria/RS.



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Reflexões sobre a "Cobrança de Bagagens"

O governo decidiu regulamentar o transporte de bagagem aérea no Brasil. A Resolução de n.º 400 da ANAC publicada no Diário Oficial do dia 13/12/2016 estabelece as regras para quem dispuser viajar de avião em voo doméstico ou internacional; as regras serão aplicadas também “aos voos não regulares em que houver assentos comercializados individualmente e oferecidos ao público”, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.º da Resolução em questão. Tal decisão dividiu a opinião dos usuários quanto aos reais benefícios que poderão advir dessa decisão no tocante à redução no preço das passagens aéreas. A vigência que seria a partir de 14/03/2017 foi suspensa por liminar impetrada pelo Ministério Público Federal de São Paulo.
A regulamentação do transporte aéreo de bagagens equipara o Brasil a outros países como os Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Argentina, Chile, etc. No Brasil, quem viaja de avião tem o direito de transportar um volume de bagagem de até 23 (vinte e três) quilos, que, nos voos domésticos, podem ser distribuídos de acordo à conveniência do passageiro e, nos voos internacionais, em dois (dois) volumes de 32 (trinta e dois) quilos. Com a resolução da ANAC, a franquia para bagagem transportada à mão, limitada a cinco (cinco) quilos, passará para 10(dez) quilos; o excedente a esse valor será cobrado de acordo a política de cada companhia aérea.
Em atendimento ao pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público Federal, a 22.ª Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar suspendendo a cobrança de bagagens, tendo como objeto os arts. 13 e 14 § 2.º da Res. 400 da ANAC, em que dispositivas restrições sobre o transporte de bagagens. A decisão contrapõe, inclusive, a outra da 10.ª Vara da Justiça Federal do Ceará, em que foi negado um pedido do PROCON Estadual sobre o mesmo assunto.
Na decisão o juiz argumenta de que as companhias poderiam cobrar pelas bagagens, pois que o valor cobrado “não viola direitos do consumidor nem traria vantagens excessivas aos transportadores”. Muito estranho (grifo nosso). Na ação interposta pelo PROCON cearense foi alegado de que “as mudanças colocam os consumidores em situação desvantajosa em relação às companhias aéreas”. Infere ainda que as alterações violam determinações do Código Civil (artigo 740) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39).
O MPF de São Paulo alega sobre o fato de imputação de prejuízos aos consumidores, em face da “desregulamentação no caso de bagagens despachadas”, conforme previsão do art. 13, “bem como que não há critérios objetivos que evitem abusos por parte das companhias transportadoras quando redução da franquia de 10 quilos para a bagagem de mão (artigo 14, § 3º).
Quanto à Resolução da ANAC, esta tem aspectos objetivamente interessantes para o usuário, como, por exemplo, a previsão do art. 7.º, in verbis: “Nos casos em que o transportador emitir comprovante de passagem aérea sem data pré-definia para utilização, o prazo de validade será de 1 (um) ano, contado a partir da emissão”.
Outro benefício importante é o que diz respeito à correção do nome por “erro de preenchimento” que poderá ser “corrigido pelo transportador”, cabendo apenas “ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”, conforme previsão do art. 8.º da resolução em questão.
A resolução traz outro benefício quando desincumbe o passageiro do ônus ao desistir da viagem, desde que a desistência seja efetivada em até 24 horas de antecedência à data de embarque e a compra tenha sido feita em período igual ou superior a 7 (sete) dias em relação ao mesmo embarque.
Podem ser apontados ainda como positivos alguns aspectos resolutivos no que tange à alteração do “Contrato do Transporte Aéreo por Parte do Transportador”, v.g., na hipótese do transportador se incumbir do “reembolso integral” e “oferecer as alternativas de reacomodação”, sob a escolha do passageiro em casos em que não for respeitado “o prazo de 72 (setenta e duas) horas”para que o passageiro seja informado da alteração na programação, ou ainda no caso de “atraso superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e 1 (uma)horas nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado”, conforme previsão do art. 12, § 1.º e 2º, incisos I a III da Resolução em comento.
No atinente ao transporte de bagagens, a Resolução da ANAC considera como um ”contrato acessório oferecido pelo transportador”. A autorização para transporte de bagagens de mão pelo passageiro, considerada como aquela que poderá ser transportada na cabine, foi limitada à franquia de 10 (dez) quilos. Neste aspecto, a priori, o passageiro não teve benefício, pois foi reduzida a franquia de 23 (vinte e três) para 10 (dez) quilos, muito embora as empresas divulguem que haverá compensação, em face da redução no preço das passagens, o usuário não é crente desse argumento; mesmo porque, como se sabe, no Brasil, os direitos do consumidor, em determinadas situações, não é respeitado, haja vista a fiscalização ser bastante ineficiente. Soma-se a isso a baixa consciência do
consumidor na defesa de seus próprios direitos como prática do exercício de cidadania.
  O brasileiro na maioria das vezes é descrente de determinadas decisões que, em tese, possam lhe atribuir algum benefício. O descrédito da população tem pertinência, pois o modelo capitalista, no qual a sociedade está inserida, não deixa margem a otimismo no que diz respeito à concessão de benefícios à coletividade; principalmente quando eventuais benefícios se originam das entranhas das corporações mercadológicas, onde a competição se dá buscando sempre a expansão dos próprios interesses.
           O capitalismo, na sua essência, visa apenas o lucro; as questões de natureza sociológicas não
fazem parte do seu mundo de preocupações; cabe ao Estado, no exercício das suas prerrogativas constitucionais, intervir no sentido de efetivar a regulação e fiscalização, buscando com isso o equilíbrio entre o interesse público e privado, onde na maioria das vezes, o Estado tem se revelado ineficiente.
  A oscilação nos preços das passagens aéreas é outro aspecto que deve ser considerado, quanto ao descrédito do usuário; os preços não têm estabilidade duradoura, onde se tenham parâmetros em que o usuário possa quantificar o valor de eventuais benefícios ou qualquer compensação em face do ônus a ele imputado, pelo desembolso de custos adicionais, no caso concreto, na cobrança de bagagens aéreas. Tudo isso contribui no sentido de criar dificuldades para os órgãos governamentais, responsáveis pela fiscalização do setor, desenvolver um trabalho com eficiência e efetividade.
Fontes:
Res. ANAC, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104.
Retificada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 111.
Consultor Jurídico. Companhias aéreas estão proibidas de cobra a mais por despacho de bagagem. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/companhias-aereas-proibidas-cobrar-bagagem. Acessado em 01/04/2017.
Decisão em Pedido de Liminar da 22º Vara Cível Federal de São Paulo. Processo Nº 0002138-55.2017.403.6100
JMiguel







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Saindo do "armário".


Pesquisa mostra que um terço dos gays não se assume por medo de rejeição

Pesquisa foi divulgada pelo portal Conectaí/Ibope nesta segunda-feira (25/03)



Uma pesquisa divulgada pelo portal de pesquisas Conectaí/ Ibope, divulgada nesta segunda-feira, revelou que 31% dos gays do Brasil não assumem ser homossexuais ou bissexuais pelo medo de serem rejeitados. Segundo o estudo, feito pela internet, 47% dos brasileiros concordam com o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Foram entrevistados 2.363 internautas de todo o Brasil, entre os dias 11 e 19 de março.
Medo de rejeição ainda é fator preponderante 
 para gays não se assumirem no Brasil

Dentre os gays entrevistados, 31% deles disseram não revelar a sua orientação sexual para a própria família. O maior motivo dessa escolha, depois da rejeição, que representava 57%, era o medo era ser expulso de casa --14%.
Questionados se haveria a intenção de se casar caso a lei permitesse a união entre gays, 43% dos gays entrevistados disseram que certamente se casariam e 22% que provavelmente se casariam. Outros 36% nunca pensaram a respeito, não se casariam, certamente não se casariam ou não souberam responder.
A região Norte, segundo a pesquisa, é a que tem a menor presença de gays no Brasil, com apenas 2% dos entrevistados. O Sul do país tem 10%, contra 13% do Sudeste e Nordeste (13%), que perdem apenas para a região Centro-oeste, com 14% dos entrevistados.
A classe econômica mais popular entre os gays, segundo a pesquisa, é a classe B, com 14% dos entrevistados. O índice era de 11% na classe A e 10% para a classe C e D.
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Marilena Chauí: odeio a classe média

Marilena Chauí ministra uma verdadeira aula de filosofia, sociologia e ciência política. A compreensão do discurso é imprescindível para a construção de uma análise crítica, contextualizada a respeito dos fenômenos sócio-econômicos e políticos que permeiam a sociedade contemporânea.



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