APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA DO TRABALHADOR RURAL: DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E
RURAIS
José Miguel de Magalhaes[1]
Mirella de Freitas Santos[2]
RESUMO: O presente artigo pretende
discorrer e analisar a aposentadoria do trabalhador rural, em especial na
modalidade híbrida ou mista; apontar contradição na aplicação das regras
estabelecidas na Lei nº 11.718/2008, especificamente no que concerne à
interpretação do § 3º do art. 48 da lei nº 8.213/91, quando do cômputo do
requisito etário para a concessão do benefício; apresentar as posições
doutrinárias pertinentes ao tema, bem como entendimentos e decisões jurisprudenciais
em relação à aposentadoria híbrida. A construção do artigo teve por base a
análise e interpretações de artigos científicos, pesquisas bibliográficas,
entendimento da doutrina majoritária, como as decisões jurisprudenciais dos
tribunais.
Palavras-chave: Trabalhador; Aposentadoria; Segurado; Hibrida; Uniformidade; Equivalência.
SUMÁRIO: 1.
INTRODUÇÃO 2. BREVE HISTÓRICO DA PREVIDENCIAL SOCIAL NO
BRASIL 3. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E
URBANO 4. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR
RURAL 5. PROTEÇÃO DO TRABALHADOR RURAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
6. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA 7. APOSENTADORIA
DO TRABALHADOR RURAL PELA LEI 11.718/2008 8. PROJETO DA NOVA
PREVIDÊNCIA 9. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Observa-se
distorções na interpretação do ordenamento normativo previdenciário, quanto aos
procedimentos estabelecidos na Lei nº 11.718/2008 para a concessão da
aposentadoria híbrida, ao determinar que, apesar do requerente ter a
possibilidade de somar os tempos de atividade rural e urbana para a concessão
do benefício, não leva em consideração a idade reduzida em 5 (cinco) anos para
o trabalhador rural, equiparando-o ao trabalhador urbano no requisito idade,
quando se sabe que a atividade rural é mais desgastante e por conseguinte a
expectativa de vida do obreiro rural é menor que o trabalhador urbano.
Diante
disso, o presente trabalho tem como escopo a análise da aposentadoria do
trabalhador rural, com vista à Lei nº 11.718/2008, a qual implantou a modalidade
da aposentadoria híbrida, a fim de interpretar os requisitos e conhecer as
regras desse instituto normativo previdenciário; conhecer as especificidades
relacionadas à atividade rural; discorrer sobre a problemática acerca do
assunto, bem como analisar as decisões jurisprudenciais relacionadas ao tema e
a aplicação da legislação concedente a aposentadoria híbrida, a fim de
identificar possíveis contradições na interpretação das regras para a concessão
da aposentadoria do trabalhador rural.
Para
tanto, buscou-se, inicialmente, entender o conceito do empregado rural e
aplicabilidade das regras que definem os requisitos para aposentadoria rural no
âmbito da Previdência Social e, de maneira específica, a aposentadoria híbrida
ou mista.
Para a
compreensão do tema buscou-se, ainda, discorrer de maneira sucinta sobre o
histórico da previdência social no Brasil; a distinção entre empregado urbano e
rural; refletir sobre as mudanças implantadas a partir da
Constituição de 1988; reconhecer os benefícios da aposentadoria por
idade do trabalhador rural conquistados ao longo do tempo;
internalizar as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais para
a consagração dos direitos do trabalhador rural, no âmbito do arcabouço
jurídico protetivo originário da CF/88; analisar o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e prestação de serviços aos trabalhadores urbanos e
rurais como corolário do princípio da isonomia e da igualdade de
tratamento para situações que se encontram desiguais; ensejar uma
reflexão sobre a aposentadoria hibrida a partir da lei 11.718/08 e os
respectivos rebatimentos em relação ao princípio da uniformidade e
equivalência; abordar o projeto de reforma da Previdência a partir
de uma visão panorâmica do governo Dilma, Michel Temer e Bolsonaro.
Para
tanto, fundamenta-se em pesquisas bibliográficas, utilizando-se do meio
eletrônico, entendimento doutrinário, bem como decisões Jurisprudenciais das
Turmas Nacionais de Uniformização e Tribunais, os quais permitem o
aprofundamento da pesquisa para o enriquecimento das informações coletadas
2 BREVE HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
O marco
da proteção social no Brasil é a Lei Eloy Chaves, de 1923. A partir desse
diploma legal teve início a Previdência Social Pátria com criação de Caixas de
Aposentadorias e Pensões vinculadas à Rede Ferroviária e Empregados do setor
Público. A denominada “Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e
Empregados do Serviço Público”, conforme discorrem CASTRO e LAZZARI (2018).
A Lei
Elói Chaves tem importante destaque para o marco inicial da previdência social
no Brasil, conforme a seguir:
A Previdência Social no Brasil
deu seus primeiros passos com a Lei Eloy Chaves de 1923 que criou as Caixas de
Aposentadorias e Pensões (CAPs) que eram geralmente organizadas por empresas e
sob regulação do estado. As CAPs operavam em regime de capitalização, porém
eram estruturalmente frágeis por possuírem um número pequeno de contribuintes
(MALAQUIAS, 2017).
Em 1933,
a seguridade social experimentou uma nova fase, quando as categorias, com
contribuição triparte - empregador, empregado e governo - passaram a possuir
fundo próprio.
Nesse
sentido, verifica a criação do Instituto dos Aposentados e Pensões dos
Marítimos, considerada a primeira instituição brasileira de previdência social
de âmbito nacional, conforme ressalta ARAGONÉS VIANA (2014)
Os
maiores avanços na proteção social, até então, haviam ocorrido na Constituição
Federal de 1934, quando foram contemplados vários direitos destinados, não
apenas ao trabalhador, mas também ao idoso, à gestante e ao inválido.
Em 1945,
o correu a unificação da previdência social com o Decreto-Lei nº 7.526, o que,
segundo Lima (2013), era uma preocupação de há muito tempo, haja vista
existirem distintas formas de proteção entre os empregados públicos e os
empregados da iniciativa privada.
Nesse
sentido, Lima (2017) discorre:
Desde muito tempo já havia o
anseio de criar uma previdência social unificada, o que somente ocorreu em 1945
com o Decreto-Lei nº 7.526, que criou o Instituto dos Seguros Sociais do
Brasil, absorvendo todas as entidades previdenciárias, entretanto o Governo
instalado em 1946 desinteressou-se de executar tal sistema previdenciário.
Apesar disto, o ideal de uma instituição única não foi abandonado e em 21 de
novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 72 unificou as instituições previdenciárias,
criando o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
Segundo
Farias (2017) a ideia de Seguridade Social surge apenas em 1952, a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 102, na qual declara o seguinte:
A Convenção propõe o seguinte
conceito de seguridade social: A proteção que a sociedade oferece aos seus
membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e
sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de
sua subsistência, como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de
trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a
proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.
Em 1963, foi criada a Lei
4.214/63 que dispunha sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”. Essa Lei deu
maior abrangência no direito trabalhista”. Com a revogação da Lei 4.214/1963
pela Lei 5.889/1973[3], houve nova regulamentação da
legislação de proteção social, inerente ao trabalhador rural, de forma mais
objetiva, inclusive, estendendo o conceito não mais como “trabalhador rural,
mas sim empregado rural”.
Em 1967,
surge o FUNRURAL[4], criado pelo Decreto 276/67, voltado
para a área de saúde, com apoio do sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Em 1971,
foi criado o PRORURAL – Plano de Assistência ao Trabalhador Rural – que
estendia apenas ao chefe de família do direito ao benefício para o rural. O
estatuto atribuía ao trabalhador rural determinados direitos de proteção geral
à categoria, relacionados à segurança, higiene do trabalho, dentre outras
disposições de direitos de proteção social. Todavia, o benefício ficava
restrito ao chefe de família. Às mulheres era concedida a pensão quando do
falecimento do cônjuge. Entretanto, havia absurda discriminação em relação ao
trabalhador urbano, pois o benefício rural correspondia a metade do salário
mínimo.
Destarte,
é importante ressaltar que, o primeiro plano de proteção e seguridade social do
Brasil, foi o Decreto nº 5.853/75, o Socorro Mútuo chamado Previdência, que
visava beneficiar seus sócios, quando enfermos ou necessitados. Na sequência,
muitos outros surgiram com o passar dos anos (IBRAHIM, 2016, p. 53).
Conforme
ensina Sérgio Pinto Martins (2005) sobre seguridade social, ao aduzir que:
A seguridade Social engloba um
conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem,
desde que haja previsão na lei sobre determinada contingência a ser coberta. É,
na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência
Social e a Saúde.
O
trabalhador rural foi o grande beneficiário da Constituição de 1988, pois, até
então, fora desprestigiado nas Constituições precedentes. A partir da nova
Carta, viu seus direitos igualados ao trabalhador urbano, conforme disposição
do art. 7º da Carta Magna.(BRASIL, CF/88).
Porém a
efetividade dos benefícios só foi concretizada com a Lei nº 8.213/91, e
legislação pertinente.
Através
da legislação supracitada, passou a conhecer efetivamente a definição de
segurados rurais; quais os benefícios previdenciários o trabalhador rural tem
direito, e de que maneira é custeada a Previdência Social Rural.
A
Constituição Federal, em seu artigo 193, aduz: que “a ordem social tem como
primado o trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (BRASIL,
CRFB, 2017), de forma que o fundamento e objetivo da ordem social “é o direito
social, é um dos instrumentos de preservação da dignidade da pessoa humana e
redução das desigualdades sociais e regionais, que são respectivamente
fundamento e o objetivo do Estado Democrático de Direito” (SANTOS, 2016; LENZA,
2011, p. 45).
3
DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHADOR URBANO E RURAL
A
distinção entre empregado urbano e rural foi superada a partir da Constituição
de 1988. Com a vigência da Carta Maior, não é mais cabível qualquer
discriminação entre estas figuras, para efeitos previdenciários. Fábio Zambitte
Ibrahim[5] aponta a definição “clássica” de
empregado como sendo: “aquele obreiro que realiza sua tarefa com habitualidade,
onerosidade, pessoalidade e subordinação”.
Por sua
vez, Castro e Lazzari (2015), aduz que o conceito de empregado na legislação
previdenciária, abrange tanto o urbano como o rural, em que ambos são
submetidos a contrato de trabalho, cujos pressupostos são: “ser pessoa física e
realizar o trabalho de modo personalíssimo; prestar serviço de natureza
eventual; ter afã de receber salário pelo serviço prestado; trabalhar sob
dependência do empregador (subordinação) ”. (CASTRO; LAZZARI 2015, p. 174)
Santos (2016,
p. 432) ressalta que, no âmbito previdenciário, o empregado rural é possuidor
dos mesmos direitos inerentes ao empregado urbano, tanto no que se refere à
carência ou à contribuição, como no que diz respeito aos benefícios assegurados
pela previdência social, em razão do princípio da uniformidade e equivalência.
O
trabalhador rural passou por duas grandes fases distintas ao longo da história:
antes e depois do Estatuto da Terra. A nova proteção veio com o advento da Lei
nº 4.214/1963, posteriormente revogada pela Lei nº 5.889/73[6].
Essa nova fase foi caracterizada por extensa regulação nas relações jurídicas
do trabalho do campo.
Nesse
sentido, Delgado (2015) discorre sobre a evolução histórica do trabalhador
rurícola e infere que entre os anos de 1930 e 1945 o campo ficou à margem do
processo de organização do trabalho e do modelo justrabalhista, então
inaugurado. Para o autor, o poder instituído com a conhecida revolução de 1930
assegurou até a década de 1960 a permanência do poder rural quase absoluto das
relações trabalhistas pactuadas no setor agrário.
No
contexto da evolução histórica, Delgado (2015, p. 430) aponta três fases em que
se ratificam os processos pelos quais passou o trabalhador rural na conquista
de direitos e reconhecimento justrabalhistas, quais sejam:
A) Fase de Restrição de
Direitos - Os direitos do trabalhador rural eram restritos alguns
preceitos da CLT, tais como salário mínimo, férias, aviso-prévio e remuneração.
As normais heterônomas do Direito Individual do Trabalho excluíam o trabalhador
rural da sua proteção, conforme ficou assentado no art. 7º, alínea “b”, da CLT,
in verbis: “Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando
foi em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: [...]
aos trabalhadores rurais”.
B) Fase
de Aproximação de situações Jurídicas – A partir da década de 1960, o trabalhador
rural passou a usufruir de determinados direitos consubstanciados pelo Estatuto
do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63). A Lei nº 4.214/63, além de
estender a legislação trabalhista no campo, ainda trouxe outras vantagens para
os rurícolas a exemplo da imprescritibilidade de suas pretensões durante a
vigência do respectivo contrato de trabalho.
Com o
surgimento da Lei nº 5.889/73 em revogação a Lei nº 4.214/63, que passou a
reger as relações empregatícias rurais, verificou-se grandes avanços nos
direitos do trabalhador rural, rumo à equiparação ao trabalhador urbano,
resguardadas as devidas proporções em razão das peculiaridades daquele.
C) Fase
Contemporânea: acentuação da igualdade – A Constituição de 1988 consolidou os
direitos do trabalhador rural em equivalência ao trabalhador urbano,
evidentemente, resguardadas peculiaridades e especificidades próprias do labor
rural. O art. 7º, caput, da Carta Magna, ratifica a convicção ao assentar que
“são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social”.
O
rurícola pode ser empregado. Sendo assim, são exigidas, evidentemente, as
mesmas condições previstas nos arts. 2º e 3º da CLT para que se caracterize a
relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não
eventualidade). O conceito de empregado na legislação
previdenciária abrange tanto o urbano como o rural, ambos submetidos a contrato
de trabalho (CASTRO; LAZZARI, 2015).
Nesse
cenário, convém delinear em que consiste a atividade agroeconômica. Em síntese,
pode-se afirmar que se trata de atividade econômica cujo objeto principal é a
agricultura ou a pecuária, o que inclui a “exploração industrial” em
estabelecimento agrário (Lei nº 5.889/73, art. 3º, § 1º). Por isso,
independentemente de sua ocupação, o empregado que prestar serviços a
empregador rural será considerado rurícola (ressalvados, naturalmente, os
integrantes de categorias diferenciadas, sujeitos a condições de vida
singulares ou a um estatuto legal próprio).
Pode ser
citada, ainda, a contrário sensu, a Súmula 196 do STF: “Súmula 196 do STF -
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou
comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”. De acordo
com Sussekind (2013), mesmo ocupações não diretamente relacionados à lavoura ou
pecuária podem ser objeto de emprego rural:
Consideram-se, igualmente,
empregados rurais os que, embora não trabalhando em funções típicas da lavoura
ou da pecuária, têm seus serviços direcionados para a finalidade da empresa.
Dessa forma, são rurais os motoristas, apontadores, fiscais, administradores,
tratoristas, pedreiros e outros, cujos serviços convergem para a atividade
agroeconômica, sendo relevante para a conceituação do rurícola a finalidade da
empresa.
Obviamente, só no campo poderá
haver trabalho rural; mas nem todos os que nele trabalham são rurícolas. Os empregados
de hotel, armazém, farmácia, bar, indústria de transformação etc., ainda que os
respectivos estabelecimentos se localizem no campo, não são trabalhadores
rurais. O conceito destes decorre da circunstância de prestarem serviços em
empreendimentos agro econômicos (SUSSEKIND, 2013, p.109)
Não é
considerado empregado rural, contudo, aquele que presta serviços de natureza
contínua em chácara ou sítio de lazer e recreação, sem finalidade lucrativa,
por se tratar de âmbito residencial por extensão, o que leva ao seu
enquadramento como empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72.
4
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
É importante ressaltar que, é uma
espécie de aposentadoria que abarca, além do empregado rural, também aqueles
que exercem atividade em regime de economia familiar, entre os quais, incluem o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Porém,
demorou muito tempo para o trabalhador rural ver seus direitos em equiparação
ao trabalhador urbano. O FUNRURAL criado em 1963, regime que amparava o
trabalhador rural, era diferente dos demais regimes. Conforme se verifica nas
palavras de Ibrahim (201, p. 612)[7].
A concessão da aposentadoria para
essas categorias de trabalhadores requer, além da idade como requisito, a
comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que descontinua, período
mínimo de 180 meses de regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 142,
da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, Lei nº 8.213/91).
Destaca-se
que, o artigo 48 da Lei em apreço, confere aos trabalhadores rurais, a idade
reduzida em 5 (cinco) anos, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (SANTOS, 2016, p. 257).
Nesse
sentido, assentam os ensinamentos de Ibrahim (2013, p. 608):
É concedido aos 65 anos de idade,
se homem, e 60 anos de idade, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os
trabalhadores rurais de sexo e para os que exerçam atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
A redução etária estabelecida no
artigo 48 acima mencionada, é extensiva a toda espécie de trabalhador rural,
não ficando restrita apenas aos segurados especiais, para tanto, é preciso
levar em consideração determinadas condições. Conforme esclarece Ivan Kertzman
(2010, p. 381)[8].
Outra
exigência para a comprovação é quanto aos meios de prova. Não basta a prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido o STJ assentou a súmula 149 com o
seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
”(BRASIL, súmula STJ). O art. 62, do Decreto 3.048/99 estabelece:
Art. 62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no
art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as
alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art.
11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002).
O art. 106 da lei 8.213/91 traz um rol exemplificativo como meios
de comprovação da atividade rural:
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente,
através de:
I -
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II -
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III -
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo
Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV -
declaração do Ministério Público;
V -
comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
VI -
identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII -
bloco de notas do produtor rural;
VIII -
outros meios definidos pelo CNPS.
A TNU do JEF entende que “para a
concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova
material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Nesse sentido a súmula 14 do TNU
assenta que:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOSI DÔNEOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA 14 DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.1. [...]
Na sentença
de mérito assinalou-se que, embora a maioria dos documentos apresentados pela
demandante tenha sido expedida recentemente, basicamente entre os anos de 2005
e 2007,a instrução probatória foi extremamente favorável à autora, vez que esta
demonstrou, cabalmente, o conhecimento sobre a atividade rural que
desempenhava; suas alegações foram integralmente ratificadas pela prova
testemunhal; e, por meio de inspeção judicial, constatou-se que suas mãos são
muitíssimo calejadas e sua pele queimada pelo sol, de quem trabalha
por longos anos na exploração da terra. Assim, julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade.2. O Recorrente interpôs Incidente de
Uniformização, alegando, em síntese, que as provas apresentadas não fornecem o
suporte necessário para a concessão do benefício, nos termos da legislação
previdenciária. Por isso, a decisão da Turma Recursal da Paraíba ofendeu a
jurisprudência do STJ e a Súmula 34 da TNU, mediante
a qual se exige a pertinência temporal dos documentos apresentados nos autos
com o período a ser comprovado [...].
A Súmula 34 do TNU discorre:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM A SÚMULA 34 DESTA TURMA NACIONAL. EXERCÍCIO
DE TRABALHOURBANO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIAFAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (súmula 34).
[...]
Encontrado
em: partes
as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados... mencionadas, DECIDE a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais...
Paulo, SP, 25 de abril de 2007.PEDRO PEREIRA DOS SANTOSJUIZ FEDERAL
RELATOR Turma Nacional...
A MP 871/91, altera os procedimentos para a comprovação da atividade
rural. Pela MP 871, o trabalhador rural que desejar se aposentar não mais
precisa recorrer ao sindicato para obter a declaração de atividade rural. Basta
que o interessado se dirija ao INSS, onde irá fazer a “autodeclaração” de
atividade rural. A autodeclaração não precisa ser ratificada pela PRONATER[9] ou outro órgão público. A autodeclaração é
analisada e ratificada pelo próprio INSS.
A MP 871/19 estabelece que, a partir de 2020, a comprovação do exercício
da atividade rural será feita exclusivamente pelas informações contidas no
CNIS. (BRASIL,2019)
Por outro
lado, quando se trata de rurícola extensivo ao cônjuge, a jurisprudência tem
aceitado a comprovação por documentos públicos nos quais conste a anotação da
profissão do marido como “lavrador”, “agricultor”, “rurícola”. A TNU dos
Juizados Federais editou a súmula nº 6, com o seguinte teor: ” A certidão de
casamento ou outro documento idôneo que evidencia a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
rurícola”.
Nesse
sentido, aponta Ação Rescisória AR 3904 SP 2007/0310835-5 (STJ):
EMENTA
APOSENTADORIA RUAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENO. PEDIDO RESINDENDO PROCEDENTE. JUIZO RESCISÓRIO.
RECURSO ESPECAL PROVIDO. 1. Admite-se como início de prova material da atividade
rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da
ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência
do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal
que corrobore a observância a observância do período legalmente exigido. 2. Os
documentos colacionados nesta rescisória, em nome da autora da ação, confirmam
o seu labor campesino. 3. Juízo rescisório. 3.1. Início da prova material,
aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda demonstram a qualidade de
rurícola da autora da ação, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a
aposentadoria rural. 4. Ação rescisória julgada procedente. Recurso
Especial provido.
Todavia,
o INSS, muitas vezes, indefere o requerimento de solicitação do benefício, pela
via administrativa, indicando que a atividade do requerente não é rural, ao
analisar o documento do obreiro apenas pelo registro da carteira de trabalho,
deixando de levar em consideração a atividade de fato do requerente, como por
exemplo, aonde e como é exercida a sua atividade.
Ainda há
falta de melhor compreensão quanto às diferenças entre determinadas atividades
rurais e urbanas, o que tem trazido prejuízo para o Trabalhador Rural. O INSS
utiliza-se de análise bastante restritiva no momento de avaliar o assunto. O
registro da carteira de Trabalho, muitas vezes, não traz informações mais
específicas com relação a atividade executada pelo trabalhador.
O INSS,
através da IN 45/2010, no art. 31, caracteriza determinadas atividades como
urbanas, a exemplo do carpinteiro, motorista, com habilitação profissional,
tratorista, entre outras. O entendimento da jurisprudência é de que a
caracterização, se urbano ou rural, decorre dos meios de comprovação. (BRASIL,
INSS, IN 45).
Nesse
sentido, o TRF da 4ª Região, proferiu acórdão, conforme a seguir:
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO
INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO-CONHECIMETO. SINDICATO.
LEGIMITIDADE ATIVA.UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGIVIDADES
URBANAS/RURAIS.CARACTERIZAÇÃO.
[...]
5. A comprovação do exercício da
atividade urbana ou rural é questão de valoração da prova material produzida
pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal.
Via de consequência, diante da valoração da prova quanto ao exercício da
atividade desenvolvida, pode-se ter trabalho rural na cidade, bem como trabalho
urbano no meio rural [...].
Nessa
ação civil ajuizada pela Federação dos Trabalhadores Rurais do Rio Grande do
Sul, teve por objeto que o INSS levasse em conta, não o título ou nome da
atividade, mas efetivamente a atividade desempenhada de fato. Fica claro que o
entendimento da jurisprudência é no sentido de ser valorizada a vocação rural,
buscando o efetivo desempenho da atividade rural mais do que a qualificação
jurídica do vínculo ou qualidade do trabalhador.
5
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR RURAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Com a
promulgação da CF/88, o trabalhador rural pode usufruir de direito à proteção
social, além de ter assegurado que nenhum benefício poderá ser inferior a um
salário mínimo.
O art.
194, inciso II da CF, aclama pelo princípio constitucional da uniformidade
e equivalência de benefícios e prestação de serviços às populações urbanas e
rurais. O dispositivo em questão estabelece a equivalência dos benefícios
ao trabalhador urbano e rural, não podendo haver tratamento diferente em razão
da condição laboral. Nessa senda, em 1991, criou a Lei nº 8.213/91, que dispõe
sobre o plano de benefícios da Previdência Social, fim dar efetividade o
dispositivo constitucional. (Grifei).
Tais
direitos, plenamente garantidos constitucionalmente, concretizam a inclusão
social, bem como colocam em pratica a efetividade das políticas públicas
voltadas para o trabalhador rural.
6
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA DOS BENEFICIOS E
PRESTAÇÃO SERVIÇOS ÀS POPULAÇOES URBANAS E RURAIS
A Carta Magna acabou com a
coexistência de regimes previdenciários distintos, em que o trabalhador urbano
e o rural eram tratados de maneira diferente, com base no princípio da
equivalência no tratamento para essas duas categorias de segurado, assentado no
art. 194, II, da CF/88.
Com o fim
da dualidade no sistema de previdência social urbana e rural, vetado pela
Constituição Federal de 1988, foi estabelecido o Regime Geral de Previdência
Social, disciplinado pela Lei nº 8.213/91. O sistema atual, embora possa haver
diferenças quanto ao valor dos benefícios, é assegurado que nenhum benefício
seja inferior ao salário mínimo, conforme disposição do art. 201, § 2º, da
CF/88. (BRASIL, CF/88).
Corroborando
com os argumentos, Ladenthin (2009, p. 63) aponta o princípio em tela como o
mais importante em relação ao tema em discussão, qual seja, a aposentadoria por
idade, especialmente quando considerada a hipótese de concessão mediante a
consideração de tempo de atividade urbana e rural. O autor ressalta a
valorização e o reconhecimento da atividade rurícola, ao destacar:
Apesar de os trabalhadores rurais
terem sidos os primeiros trabalhadores da história de que se tem notícia, no
momento de se implementar o seguro social, seja no Brasil ou em outros países
do mundo, eles foram deixados de fora, sendo integrados no sistema muito tempo
depois. A proteção tinha como alcance apenas os trabalhadores urbanos.
(LANDENGHIN, 2009, p. 63).
Portanto, a discriminação em
relação aos trabalhadores rurais, com os programas de inclusão social, não é
mais possível, haja vista que devem ser mantidos em consonância e em paridade
os serviços e benefícios previdenciários concedidos às populações urbanas e
rurais. Na visão do autor, “Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico
valor para os benefícios, já que a equivalência não significa igualdade”.
(CASTRO; LAZAARI, 2012, p. 115).
Lazzari
(2005, p. 59), aponta que tal princípio é a garantia da isonomia formal e
material entre trabalhadores urbanos e rurais, os quais, ambos, são detentores
de dignidade humana e laboral.
Marisa
Ferreira dos Santos (2013) aduz que: “A uniformidade significa que o plano de
proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais”, por outro
lado, diz que: “Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e
rurais deve ser proporcionalmente igual”. Os benefícios devem ser os
mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual.
[...]. (MARISA, p. 46, 2013).
Andrade
(2012) preleciona que o princípio em apreço se trata da consagração da isonomia
no âmbito da seguridade social. Haja vista, as distorções desproporcionais que
reinavam no plano previdenciário dos trabalhadores urbanos e o plano dos
trabalhadores rurais. Tanto do ponto de vista do rol das prestações, como da
sistemática de cálculo dos benefícios. Distorções estas que só foram reparadas
com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A autora
entende que “Uniformidade” significa igual rol de prestações. As prestações
previstas para o trabalho urbano devem também ser oferecidas para os rurícolas.
“Equivalência”
significa idêntica sistemática de cálculo. A forma de cálculo dos benefícios é
a mesma para os trabalhadores urbanos e rurais”. (ANDRADE, p. 29, 2012).
7
APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL POR IDADE EM FACE DA LEI 11.718/2008 –
APOSENTADORIA HÍBRIDA
Essa
modalidade de aposentaria ensejou decisões equivocadas ou dificuldades na
interpretação do citado artigo, hoje, pacificado em razão da “Decisão judicial
com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública – ACP
5038261-15-2015.4.04.7100/RS, objeto do Memorando-Circular Conjunto
1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018, conforme redação a seguir:
[...]
2. Em razão da decisão judicial,
na alise dos requerimentos de benefícios de aposentadoria por idade, com Data
de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agencias da
Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações
constantes neste Memorando-Circular Conjunto. (BRASIL, IBDP, 2018).
Denilsa
Rodrigues Tavares (2012), ressalta o surgimento da modalidade da aposentadoria
híbrida, a partir da modificação da redação do art. 48 da Lei 8.213/91, ao
esclarecer que: “Esta Lei veio justamente para dar guarida às situações de
alternância entre o trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que
dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela
mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal tempo para fins de carência”.
É
importante ressaltar que essa modalidade de aposentadoria surgiu na estrutura
jurídica e política, a partir da necessidade da seguridade social adequar-se
para atender às demandas que surgiam no seio das novas categorias de
trabalhadores, bem como atender aos direitos fundamentais dos trabalhadores,
garantidos na CF/88, como também uma afirmação das políticas públicas sociais
voltadas para os trabalhadores rurais.
Nessa
esteira, Serau Jr. (2009, p. 58), assevera: “há necessidade de se
refletir sobre o modelo atual de seguridade social quando se analisa os direitos
fundamentais, de modo que os elementos ali transcritos são realmente
efetivados”.
A
aposentadoria por idade híbrida, requer o preenchimento de alguns requisitos
fundamentais, no sentido da efetivação do cômputo temporal da carência, tanto
de período urbano, quanto do período rural, dentre tais requisitos deve-se
observar o requisito da idade, qual seja: [...] a idade para aposentadoria
híbrida é a de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou seja, não há a
redução de idade em cinco anos, prevista para os trabalhadores rurais, tendo em
vista que a totalidade do período de atividade não foi na agricultura.
(BERWANGER, 2012).
Quanto à
comprovação da carência, esta se dá de modo diferente no âmbito da
aposentadoria por idade híbrida, a depender do tipo de atividade que o segurado
exercia. No caso da atividade urbana, esta deve ser corroborada mediante a
comprovação de recolhimento das competências mensais exigidos pela previdência.
No que
tange ao trabalho de natureza rurícola, a comprovação deve ser feita por meio
de prova material, corroborada com prova testemunhal, referente ao período que
se pretende comprovar.
A Medida
Provisória 871/19, trata-se de alterações em diversos benefícios:
Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez, Pensão por morte, Aposentadoria
rural, Salário-Maternidade e Auxilio-Reclusão. (BRASIL, MP871/19).
(Grifei).
A partir
de 1º de janeiro de 2020, a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural,
sem contribuição, passará a ser por meio do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), que será subsidiado pelos dados do cadastro de segurados
especiais.
O período
anterior a 1º de janeiro de 2020, terá como forma de comprovação a
autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e
Reforma Agrária (Pronater), órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. (BRASIL, MP 871/19).
A
autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater[10] substituirá
a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais. O INSS analisará a
autodeclaração que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos
previstos em lei.
O
Segurado Especial fica no dever de atualizar o seu cadastro anualmente até o
dia 30 de junho do ano subsequente do qual se pretende comprovar a qualidade de
segurado especial, a ausência de atualização no período citado, implica em não
reconhecimento do período de trabalho rural, a menos que seja efetuado os
recolhimentos oportunos em época própria, não podendo ser contabilizado,
portanto, apenas o exercício da atividade. (REDAÇÃO, MP 871/19).
O êxodo
da zona rural para a urbana ensejou grandes mudanças para o trabalhador rural,
a partir da Lei nº 11.718/2008. Verifica-se que o trabalhador, apesar de
exercer anos na atividade campesina e mais outros na atividade urbana, quando
completa o requisito idade, não consegue se aposentar, por falta de
contribuição, uma vez que se encontra fora da zona rural, existe uma vedação
legal para a contagem da carência (BEM, 2017).
O art. 48
da Lei 8.213/91, sofreu alteração na sua redação original, implementada pela
Lei 11.718/08, que passou a regular o parágrafo terceiro, que trata da
possibilidade da aposentadoria hibrida, cuja redação ganhou o seguinte teor:
Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do
art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto
no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º
do art. 11 desta Lei.
§ 3º. Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo,
mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 60 (sessenta) anos,
se mulher. (Grifo do
autor).
[. ..]
Como se
observa, o legislador, infere na elaboração do texto, a possibilidade da
aposentadoria híbrida apenas ao segurado especial, isto é, aquele que exerce
atividade rural no período antecedente ao requerimento administrativamente.
Entretanto,
Castro e Lazzari (2014, p. 550) discordam desse entendimento ao explicar que,
não há justificativa para que apenas o segurado especial tenha a possibilidade
de computar o período urbano para o preenchimento da carência. Nesse sentido,
esclarecem:
Assim, em respeito ao princípio
da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para
qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de
períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural,
e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições
facultativas, de segurado especial. Não existe justificativa fática
ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao
segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período
laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o
requisito etário para ambos – neste caso- é o mesmo.
Ainda
segundo Castro e Lazzari (2014, p. 550), é possível computar período de atividade
rural anterior à 01/11/1991 – considerado período não indenizável – com o
objetivo de preencher o período de carência, discorrem os autores:
[...]
“para essa espécie de
aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior
à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91
que dispõe: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento“.
A
possibilidade da aposentadoria por idade híbrida tem tornado uma realidade para
o segurado urbano, àquele segurado que exerce atividade urbana à época do
requerimento administrativo, através das decisões jurisprudenciais, a exemplo,
cita-se a decisão do STJ 1.476.383/PR:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ART.48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS
PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO
MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91,
conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do
aludido benefício, em que é considerado cálculo tanto o tempo de serviço urbano
quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas
competências em que foi exercido o labor rurícola sem o reconhecimento de
contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC ser o imite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para
essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do
trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido. (BRAISL, 2015). [Grifo do autor].
A
modalidade de aposentadoria híbrida proporcionou dignidade àquele trabalhador
que se encontrava no “limbo previdenciário”, concedendo-lhe o direito de somar
o tempo de atividade rural ou urbana, possibilitando, dessa forma, a obtenção
do requisito de tempo de contribuição, o que dá o direito, preenchido o
requisito etário, da aposentadoria por idade híbrida.
Santos
ressalta que a Lei nº 11.718/2008 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei
nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
§ 3º. Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo,
mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
complementarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º. Para efeito do § 3º deste
artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o
disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo
de salário-de-contribuição da Previdência social (BRASIL, Lei nº 8.213/91,
2017).
Ladenthin
(2011) discorre que, a lei nº 11.718/2008 possibilitou a o surgimento de uma
nova modalidade aposentadoria no âmbito do sistema previdenciário, a denominada
aposentadoria hibrida ou mista. Por meio dessa modalidade de aposentadoria é
possível mesclar o tempo de urbano ao rural, a fim de comprovação do tempo de
carência mínima necessária para quem não tiver como comprovar o período de
carência como agricultor para obtenção do benefício (LADENTHIN, 2011).
A nova
legislação ensejou, no contexto, discussão jurídica quanto à possibilidade de
extensão da aposentadoria híbrida ao segurado urbano administrativamente, ao
interpretar-se o parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme redação
seguinte:
Art. 48. A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como se
observa, a expressão “trabalhadores rurais”, conduz ao entendimento, à primeira
vista, de que os trabalhadores rurais seriam os únicos beneficiados da nova
regra de aposentação.
Nessa
direção, corrobora o doutrinador Carlos Eduardo de Carvalho Costa (2014, p.15)
com o exposto, ao ensinar:
Com o advento da Lei nº 11.718,
de 20 de junho de 2008 (DOU de 23.06.2008), a qual, dentre outras providências,
estabeleceu normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e
alterou a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), foi instituída, no
âmbito da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade híbrida ou
mista, a partir da inclusão dos §§ 3º e 4º da LBPS, dispositivo este que
disciplinava, até então, o benefício de aposentadoria por idade urbana rural
(§§ 1º e 2º).
É
importante ressaltar que a redação dada ao parágrafo 3º do art. 48 da Lei
8.213/91 elevou o requisito etário do trabalhador rural de 60 (sessenta) anos
para 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos
para 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-os ao trabalhador urbano para
aposentadoria por idade.
A
interpretação dos §§ 3º e 4º do Art. 48 da Lei nº 8.213/91 deve ser feita de
maneira sistemática com a regra constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios, levando-se sem conta a predominância do princípio da isonomia,
como explica Nascimento (2013): “Não há
lógica nem justiça permitir que o trabalhador rural aproveite períodos urbanos
para a obtenção de aposentadoria por idade mista (§ 3º do art. 48 da Lei nº
8.213/91), e denegar o mesmo direito ao trabalhador urbano que tenha laborado
anteriormente na área rural”.
Nesse
sentido, dispõe o art. 3º da Lei em comento:
Art. 3º. Na concessão de
aposentadoria por idade do empregado rural em valor equivalente ao
salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91¹;
II- de janeiro de 2011 a dezembro
de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a
12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois),
limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou
mais empresas, sem relação de
emprego.
O teor do
artigo aponta limites temporais distintos delimitados nos incisos I, II e III,
para a comprovação da carência mínima.
O
trabalhador que migrar do campo para a zona rural, precisa adequar à formula de
aposentação, o que não era possível, antes da Lei em questão, caso não tivesse
preenchido os requisitos temporais e etário. A partir da Lei nº 11.718/08 ficou
mais fácil para o trabalhador rural que se encontra em tal situação.
A
alteração na legislação previdenciária corrigiu distorção social que havia na
legislação precedente. A migração rural para a cidade é um fato
notório, mas, ao deixar a atividade rural em face da atividade urbana, o
trabalhador não poderia aproveitar o tempo de exercício na atividade rural para
obter a aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, caso
migrasse para a cidade, o que causava uma injustiça enorme.
Há pouco
tempo essa possibilidade não era reconhecida pelo INSS na esfera
administrativa. A autarquia não admitia o somatório do tempo, quando a última
atividade fosse rural. Esse entendimento resta superado, a partir do acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Apelação, conforme a seguir:
EMENTA
AÇÃO CIVIL PUBLICA.
PREVIDENCIÁRIO.LEGITIMIDADE DO MFP. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Art. 48, §
3º, da lei 8.213/91. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES COMO TRABALHADO URBANO OU RURAL.
Contribuições sobre o período rural. Requerimento Inexigibilidade para fins de
benefício.
[...]
2. Seja qual for a predominância
do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do administrativo, o trabalhador tem
direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades
citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 e o cumprimento do tempo equivalente
à carência, com a utilização de labor urbano ou rural.
3. O tempo de labor rural
anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de obtenção da
aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de
contribuições [...].
Os principais
beneficiários dessa Lei são aqueles segurados que não ficaram o tempo
suficiente na atividade rural para se aposentar como segurado especial ou
empregado, nem tempo suficiente de trabalho urbano para se aposentar por idade
ou tempo de contribuição computando somente o tempo urbano.
Não
obstante a Lei trouxe importante benefício para os trabalhares rurais e
urbanos, há que se discutir que o trabalhador rural poderia aposentar aos 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, com a nova regra teve seu tempo de serviço aumentado em mais 5 (cinco)
anos.
8 PROJETO
DA NOVA PREVIDÊNCIA
A
discussão da reforma da Previdência vem desde do ano de 2016, no governo Dilma.
A proposta previa idade mínima para aposentadoria, mudança de regras para os
trabalhadores rurais e pensão por morte. Não chegou a ser apresentado ao
Congresso em razão do impeachment.
Michel Temer encaminha uma proposta de reforma
iniciada em 2016 com a PEC 287/2016. A proposta alterava o sistema previdenciário
em razão da expectativa de vida da população brasileira. O eixo central da
proposta era o aumento da idade mínima para 65 anos para homens e mulheres.
Tempo de contribuição de 25 anos e o fim das diferenças entre o regime geral e
o público. Por razões políticas não chegou a ser votada no Congresso Nacional.
O governo
Jair Bolsonaro enviou para o Congresso um novo projeto de reforma da
Previdência, conhecido como a “Nova Previdência”. Na proposta do governo, todos
os trabalhadores, tutelados pelo RGPS e RPPS serão unificados em apenas um
regime geral (RGPS).
Com
relação aos trabalhadores rurais, segurados rurais empregados, contribuintes
individuais e avulsos, a Regra proposta eleva a idade de 55 para 60 anos para
mulher, equiparando ao do homem, com tempo de carência elevado para 20 anos
para ambos.
Altera
ainda o BPC reduzindo o valor para R$ 400,00, aos 60 anos de idade, se
preenchidos os requisitos de miserabilidade, e somente aos 70 anos o
beneficiário faria jus ao valor de 1 salário mínimo.
O projeto
da “Nova Previdência” continua no Congresso Nacional, submetido ao debate
político, aguardando o momento de ser votado em plenário nas duas Casas, em
dois turnos, com no mínimo 308 votos (3/5). (BRASIL, Previdência Social).
9.
CONCLUSÃO
Diante do
exposto, conclui-se que uma maior reflexão sobre o tema se faz necessária,
sobretudo no que se refere ao requisito etário para fazer jus à aposentadoria
rural na modalidade híbrida.
Nas novas
regras estabelecidas pela Lei nº 11.718/2008, é previsto o mesmo requisito de
idade da aposentadoria urbana, ou seja, 65 para homens e 60 para mulheres, para
a aposentadoria do trabalhador rural. Muito embora o período de carência
estabelecido para ambos seja único, 180 meses.
A
aposentadoria híbrida ou mista equipara o trabalhador rural ao urbano no
requisito temporal, impondo perda de 5 (cinco) anos para homens e mulheres
rurais, que passaram parte de suas vidas no exercício da atividade rural.
Ademais, deixou de levar em consideração as especificidades em que são desenvolvidas
as atividades rurícolas, as quais impõem consequências maléficas à qualidade e
expectativa de vida de quem labora na atividade campesina. A ausência desse
olhar social enseja contradição ao princípio da uniformidade e equivalência da
prestação de serviços e benefícios às populações urbanas e rurais.
Por outro
lado, gira o debate em torno da comprovação da atividade rural, uma vez que
esta substitui a carência exigida nos benefícios urbanos. Porém, o poder
judiciário, muitas vezes, na contramão da normatização, cria interpretações
próprias que dificultam a comprovação da condição rurícola.
A
compreensão é no sentido de que deverá haver interpretação em consonância com
os princípios norteadores da Constituição Federal, na busca da construção de uma
sociedade justa e igualitária, a fim de que os direitos fundamentais sejam
respeitados, evitando criar situações as quais ensejam distinção entre o
trabalhador urbano e o trabalhador rural. Sem perder de vista que os
trabalhadores rurais, embora detenham os mesmos direitos dos trabalhadores
urbanos, resultado de lutas históricas, devem ser garantidos tratamento
diferenciado a esses obreiros por conta das peculiaridades das suas atividades,
principalmente, em razão do alto índice de informalidade que se verifica no
meio rural.
Outrossim,
o que se observa na proposta da “Nova Previdência” é que mais uma vez o
trabalhador rural será prejudicado ao elevar a idade mínima da mulher obreira
de 55 para 60 anos como requisito temporal para o direito ao benefício, além do
tempo mínimo de contribuição ser elevado de 15 para 20 anos.
Contudo,
o presente artigo procurou mostrar contradições no âmbito da aposentadoria
hibrida ou mista no que concerne ao trabalhador rural, devido o legislador não ter
possibilitado uma regra de transição para este obreiro, quando do requerimento
para a concessão do benefício da aposentadoria.
REFERÊNCIAS
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[1]Bacharelando em Direito pela Universidade Católica do Salvador.
E-mail: jotamiguel21@gmail.com
[2] Mestre em Comunicação e Cultura Contemporânea pela UFBA,
Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela ENAMATRA.
[4] Funrural é a sigla do Fundo de Assistência
ao Trabalhador Rural. Em outras palavras, trata-se de um fundo rural voltado
para contribuição social. Seu recolhimento é obrigatório e essencial para que o
empregador rural possa aposentar.
[5]Fábio Zambitte Ibrahim, Curso Direito Previdenciário, 20ª edição,
revista e atualizada - 2015. Editora Impetus, Niteroí, RJ.
[6] Lei 5.889/73, estatui normas reguladoras
do trabalho rural. Esta Lei
revogou a Lei nº 4.214, de 02/03/1963, e o Decreto-lei nº 761, de 14/08/1969.
[7] O
trabalhador rural possuía regime diferenciado de aposentadoria, o qual, como
visto no histórico da Previdência Social brasileira era conhecido como
FUNRURAL. O sistema urbano era distinto, havendo uma diferença significativa,
referente ao plano de custeio, que era praticamente inexistente na área rural.
[8] [...] o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerce de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior o requerimento do benefício ou ao que cumpriu o requisito etário, por
tempo igual ao número de meses de contribuição corresponder à carência deste
benefício, computado o período de exercício das atividades não vedadas ao
segurado especial (vereador, dirigente sindical, atividade artística, artesanal
etc.).
[9](Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária.