As eleições municipais acontecem
pelos sistemas: (i) majoritário; e
(ii) proporcional, cujas regras estão
estabelecidas no art. 29 da Constituição Federal de 1988, Código Eleitoral –
Lei nº 4.737/65, bem como legislação do Tribunal Superior Eleitoral.
ELEIÇÃO
DE PREFEITO
Os prefeitos são eleitos
pelo sistema majoritário, pelo qual,
é eleito quem obtiver a maioria dos votos válidos, poderá ser simples ou absoluta, a depender do número de eleitores de cada município.
Nos municípios com menos
de 200 mil eleitores o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos, excluem-se nulos e brancos. Essa hipótese é considerada maioria
simples.
Já nos municípios com
mais de 200 mil eleitores é eleito o candidato que obtiver mais da metade dos
votos válidos. Não atingida a maioria absoluta haverá segundo turno.
A título ilustrativo, vejamos
uma situação fictícia:
·
Candidato A obteve 48% dos votos;
·
Candidato B obteve 25% dos votos;
·
Candidato C obteve 15% dos votos;
·
Votos nulos: 2%;
·
Votos brancos: 10%;
Nessa hipótese, seria
eleito o candidato A por ter superado o somatório dos demais candidatos.
Outra situação fictícia
em que não haveria maioria absoluta:
·
Candidato A obteve 35% dos votos;
·
Candidato B obteve 25% dos votos;
·
Candidato C obteve 15% dos votos;
·
Votos nulos: 10%
·
Votos brancos: 15%
Hipótese em que haveria
segundo turno por não haver maioria absoluta dos votos válidos.
ELEIÇÃO
PARA A CÂMARA DE VEREADORES
A votação para a câmara de
vereadores possui cálculos bastante complexos, em que se faz necessário conhecer
o “quociente eleitoral” e o “quociente partidário”, para que seja
feita a distribuição das vagas.
A eleição se dá pelo sistema proporcional com lista aberta, ou
seja, o eleitor vota no candidato, porém, é eleito o candidato mais votado, que
ocupará uma das vagas destinadas ao partido. Pode acontecer, inclusive, de o
candidato ter votação expressiva e não assumir a vaga, devido ao seu partido
não ter atingido o “quociente eleitoral”.
Enquanto, outros, que não tenham recebido uma votação expressiva, ocupe a vaga,
desde que o partido tenha atingido o “quociente
eleitoral”. Aqui para nós, é um sistema um tanto injusto.
CÁLCULO
DAS VAGAS
Para calcular as vagas
destinadas a cada partido será necessário conhecer QE (quociente eleitoral) e o QP (quociente
partidário) de cada partido/coligação.
No cálculo do QE, primeiro, totalizam os votos válidos para
vereador; depois, divide-se o total dos votos válidos pelo número de vagas da
Câmara.
QE = |
nº de todos os votos válidos |
nº de vagas |
No cálculo do QP, primeiro,
totalizam os votos válidos do partido/coligação; depois, divide-se o número dos
votos dados ao partido/coligação pelo QE, o resultado é o número de vagas
destinadas ao respectivo partido/coligação. É importante ressaltar que nessa
divisão a fração será desprezada, conforme determina o art. 107 do Código
Eleitoral.
QP
= |
nº de votos válidos do partido/coligação |
QE |
Atenção: O partido que não atingir o QE (quociente eleitoral) não terá direito a vaga na Câmara, mesmo que algum candidato tenha sido bem votado.
Vamos a ilustração fictícia:
Suponhamos que no
município X o somatório dos votos de
todos os candidatos atingiu um total de 4.500 votos válidos (excluídos nulos e
brancos), e a Câmara tem 9 vagas. O QE (quociente
eleitoral) desse município será igual a 500, pois, 4.500 dividido por 9 é
igual a 500.
Agora, suponhamos que
existem quatro partidos políticos disputando a eleição no município X: partidos A, B, C e D. Ao final, o partido A obteve 2.000 votos; o
partido B obteve 1.300 votos; o partido C obteve 800 votos e o partido D obteve
400 votos. Nesse caso, a distribuição das vagas ficaria da seguinte maneira:
·
Partido A: 2.000 dividido por 500 é igual
a 4 vagas
·
Partido B: 1.300 dividido por 500 é igual
a 2 vagas
·
Partido C: 800 dividido por 500 é igual 1
vaga
·
Partido D: 400 dividido por 500 é igual 0,8
como é menor que 1, fica sem vaga.
Como houve sobra de vagas
todos os partidos participantes do processo eleitoral concorrerão às vagas remanescentes
(não preenchidas). Essa extensão a todos partidos é fruto da “minirreforma eleitoral
de 2017”, antes somente os partidos que teriam obtido o “quociente eleitoral” poderiam participar das chamadas “sobras de vagas”.
SOBRAS DE VAGAS
As vagas remanescentes,
não preenchidas pelo fato de algum partido não atingir o quociente eleitoral,
são classificadas como “sobras de vagas”. Essas vagas são disputadas por todos
os partidos, serão preenchidas pelo partido que apresentar maior média,
a partir da divisão do número de votos pelo número de vagas garantidas ao
respectivo partido, acrescido do número 1, conforme ilustrado na simulação
a seguir.
CÁLCULO
DAS SOBRAS DE VAGAS
O cálculo para o
preenchimento das vagas é feito da seguinte forma: o partido/coligação divide o
número de votos obtidos pelo número de vagas que o respectivo
partido já tem garantido, acrescido de + 1, o resultado de maior média
credencia à vaga remanescente.
Simulando o exemplo
anterior, teríamos o seguinte:
·
Partido A: 2.000 dividido por (4 + 1) é
igual média de 400;
·
Partido B: 1.300 dividido por (2 + 1) é
igual média de 433,33
·
Partido C: 800 dividido por (1+1) é igual
média de 400
·
Partido D: 400 dividido por (0 +1) é igual
media 400
Nessa hipótese, ficaria
com a vaga o partido B por ter atingido a maior média. Como não houve
uma segunda média maior, o processo será repetido, inclusive com a participação
do partido B, entretanto, para este, o divisor passará a ser 4 (3 + 1), até que
sejam preenchidas todas as sobras de vagas.
Média de sobra de vagas = |
Nº de votos do
partido |
Vagas do partido +
1 |
É importante ressaltar que o art. 4º da Lei 13.165/2015 assegura que o candidato que obtiver votação individual de no mínimo 10% do QE (quociente eleitoral) terá garantida a concorrência para uma das vagas disponíveis ao partido. Essa tese foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade do artigo 4º da citada Lei.
Ressalta-se o ganho dessa
decisão para o processo eleitoral mais democrático ao evitar que “puxadores de
votos” levem às Câmaras de Vereadores candidatos com baixa votação e/ou sem
requisito qualitativo para o exercício da função.
VOTOS
BRANCOS E NULOS: DESMISTIFICAÇÃO DO MITO
Há falso entendimento de
parcela do eleitorado em acreditar que a eleição é anulada, com a convocação de
nova eleição, quando os votos nulos e brancos ultrapassarem a 50% do número de
eleitores. Isso é mito.
O art. 224, do Código
Eleitoral, dispõe de que: “Se
a nulidade atingir a mais de metade dos votos do pais nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias”.
Luciana Andrade Maia, em
artigo publicado no “DireitoNet”, faz
interpretação da expressão “Se a nulidade
atingir mais de metade dos votos (..)”, no sentido de que a lei não se
refere a “mais de 50% de votos nulos”, mas no sentido de a nulidade se referir
ao processo eleitoral, quando este é contaminado com mais de 50% dos votos. A nulidade
está relacionada com “votos comprados, votos dados após o horário da votação,
voto de quem não poderia votar, etc. Votos ilegais”.
Portanto, os votos nulos
e brancos não entram no cômputo para eleger um candidato. Todavia, se esses votos
estiverem dentro da lei, não importa que tenham sido 50% ou mais de votos nulos
e/ou branco, não se fala em nulidade da eleição.
Destarte, é importante
ressaltar que o número de vereadores por município está previsto no art. 29, IV, da Constituição Federal de
1988. O município até um milhão de habitantes, o número varia entre o mínimo de
9 e o máximo de 21 vereadores; municípios com entre um milhão e cinco milhões de
habitantes, o número de vereadores varia de 33 a 41; município com mais de
cinco milhões de habitantes o número de vereadores será no mínimo de 42 e no
máximo de 55.
Como se observa, o
processo eleitoral é complexo e nada de fácil interpretação, o que dificulta um
melhor entendimento por parte do eleitorado que, via de regra, ainda carece de
melhor nível de escolaridade que facilite a
assimilação/interpretação das regras eleitorais.
Contudo, sabemos que a eleição
é um processo democrático de participação na escolha dos representantes para o
executivo e legislativo. O eleitor, ao utilizar-se deste instrumento
democrático, faz valer sua vontade na escolha daqueles que irão representá-lo.
Portanto, a transparência, a confiabilidade, assim como a simplificação dos
regramentos, visando facilitar o entendimento do processo como um todo, são de
suma importância para o exercício da democracia e aprimoramento do Estado Democrático
de Direito.
Fontes:
BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm.Acessado em
09/10/2020.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Diferença entre sistema
majoritário e proporcional. Disponível em:
https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Setembro/faltam-11-dias-confira-as-diferencas-entre-os-sistemas-majoritario-e-proporcional.
Acesso em 09/10/2020.
_____. Eleições: quantos votos são necessários para
eleger um candidato? Disponível em:
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6553/Eleicoes-quantos-votos-sao-necessarios-para-eleger-um-candidato.
Acesso em 09/10/2020.
CNJ. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-do-sistema-majoritario-e-proporcional/.Acesso
em 10/10/2020.
_____.Consultor Jurídico. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-mar-04/supremo-mantem-regra-suprime-puxadores-votos.
Acesso em 09/10/2020.