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Reflexões sobre a "Cobrança de Bagagens"

O governo decidiu regulamentar o transporte de bagagem aérea no Brasil. A Resolução de n.º 400 da ANAC publicada no Diário Oficial do dia 13/12/2016 estabelece as regras para quem dispuser viajar de avião em voo doméstico ou internacional; as regras serão aplicadas também “aos voos não regulares em que houver assentos comercializados individualmente e oferecidos ao público”, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.º da Resolução em questão. Tal decisão dividiu a opinião dos usuários quanto aos reais benefícios que poderão advir dessa decisão no tocante à redução no preço das passagens aéreas. A vigência que seria a partir de 14/03/2017 foi suspensa por liminar impetrada pelo Ministério Público Federal de São Paulo.
A regulamentação do transporte aéreo de bagagens equipara o Brasil a outros países como os Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Argentina, Chile, etc. No Brasil, quem viaja de avião tem o direito de transportar um volume de bagagem de até 23 (vinte e três) quilos, que, nos voos domésticos, podem ser distribuídos de acordo à conveniência do passageiro e, nos voos internacionais, em dois (dois) volumes de 32 (trinta e dois) quilos. Com a resolução da ANAC, a franquia para bagagem transportada à mão, limitada a cinco (cinco) quilos, passará para 10(dez) quilos; o excedente a esse valor será cobrado de acordo a política de cada companhia aérea.
Em atendimento ao pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público Federal, a 22.ª Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar suspendendo a cobrança de bagagens, tendo como objeto os arts. 13 e 14 § 2.º da Res. 400 da ANAC, em que dispositivas restrições sobre o transporte de bagagens. A decisão contrapõe, inclusive, a outra da 10.ª Vara da Justiça Federal do Ceará, em que foi negado um pedido do PROCON Estadual sobre o mesmo assunto.
Na decisão o juiz argumenta de que as companhias poderiam cobrar pelas bagagens, pois que o valor cobrado “não viola direitos do consumidor nem traria vantagens excessivas aos transportadores”. Muito estranho (grifo nosso). Na ação interposta pelo PROCON cearense foi alegado de que “as mudanças colocam os consumidores em situação desvantajosa em relação às companhias aéreas”. Infere ainda que as alterações violam determinações do Código Civil (artigo 740) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39).
O MPF de São Paulo alega sobre o fato de imputação de prejuízos aos consumidores, em face da “desregulamentação no caso de bagagens despachadas”, conforme previsão do art. 13, “bem como que não há critérios objetivos que evitem abusos por parte das companhias transportadoras quando redução da franquia de 10 quilos para a bagagem de mão (artigo 14, § ).
Quanto à Resolução da ANAC, esta tem aspectos objetivamente interessantes para o usuário, como, por exemplo, a previsão do art. 7.º, in verbis: “Nos casos em que o transportador emitir comprovante de passagem aérea sem data pré-definia para utilização, o prazo de validade será de 1 (um) ano, contado a partir da emissão”.
Outro benefício importante é o que diz respeito à correção do nome por “erro de preenchimento” que poderá ser “corrigido pelo transportador”, cabendo apenas “ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”, conforme previsão do art. 8.º da resolução em questão.
A resolução traz outro benefício quando desincumbe o passageiro do ônus ao desistir da viagem, desde que a desistência seja efetivada em até 24 horas de antecedência à data de embarque e a compra tenha sido feita em período igual ou superior a 7 (sete) dias em relação ao mesmo embarque.
Podem ser apontados ainda como positivos alguns aspectos resolutivos no que tange à alteração do “Contrato do Transporte Aéreo por Parte do Transportador”, v.g., na hipótese do transportador se incumbir do “reembolso integral” e “oferecer as alternativas de reacomodação”, sob a escolha do passageiro em casos em que não for respeitado “o prazo de 72 (setenta e duas) horaspara que o passageiro seja informado da alteração na programação, ou ainda no caso de “atraso superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e 1 (uma)horas nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado”, conforme previsão do art. 12, § 1.º e , incisos I a III da Resolução em comento.
No atinente ao transporte de bagagens, a Resolução da ANAC considera como um contrato acessório oferecido pelo transportador”. A autorização para transporte de bagagens de mão pelo passageiro, considerada como aquela que poderá ser transportada na cabine, foi limitada à franquia de 10 (dez) quilos. Neste aspecto, a priori, o passageiro não teve benefício, pois foi reduzida a franquia de 23 (vinte e três) para 10 (dez) quilos, muito embora as empresas divulguem que haverá compensação, em face da redução no preço das passagens, o usuário não é crente desse argumento; mesmo porque, como se sabe, no Brasil, os direitos do consumidor, em determinadas situações, não é respeitado, haja vista a fiscalização ser bastante ineficiente. Soma-se a isso a baixa consciência do
consumidor na defesa de seus próprios direitos como prática do exercício de cidadania.
  O brasileiro na maioria das vezes é descrente de determinadas decisões que, em tese, possam lhe atribuir algum benefício. O descrédito da população tem pertinência, pois o modelo capitalista, no qual a sociedade está inserida, não deixa margem a otimismo no que diz respeito à concessão de benefícios à coletividade; principalmente quando eventuais benefícios se originam das entranhas das corporações mercadológicas, onde a competição se dá buscando sempre a expansão dos próprios interesses.
           O capitalismo, na sua essência, visa apenas o lucro; as questões de natureza sociológicas não
fazem parte do seu mundo de preocupações; cabe ao Estado, no exercício das suas prerrogativas constitucionais, intervir no sentido de efetivar a regulação e fiscalização, buscando com isso o equilíbrio entre o interesse público e privado, onde na maioria das vezes, o Estado tem se revelado ineficiente.
  A oscilação nos preços das passagens aéreas é outro aspecto que deve ser considerado, quanto ao descrédito do usuário; os preços não têm estabilidade duradoura, onde se tenham parâmetros em que o usuário possa quantificar o valor de eventuais benefícios ou qualquer compensação em face do ônus a ele imputado, pelo desembolso de custos adicionais, no caso concreto, na cobrança de bagagens aéreas. Tudo isso contribui no sentido de criar dificuldades para os órgãos governamentais, responsáveis pela fiscalização do setor, desenvolver um trabalho com eficiência e efetividade.
Fontes:
Res. ANAC, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104.
Retificada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 111.
Consultor Jurídico. Companhias aéreas estão proibidas de cobra a mais por despacho de bagagem. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/companhias-aereas-proibidas-cobrar-bagagem. Acessado em 01/04/2017.
Decisão em Pedido de Liminar da 22º Vara Cível Federal de São Paulo. Processo Nº 0002138-55.2017.403.6100
JMiguel







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