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MACAÚBAS: Com "retificação" município perde grandes áreas para Botuporã e Riacho de Santana segundo nota



Inconstitucionalidade da Lei que atualiza os limites do município de Macaúbas.
Informações do blog Correio Macaubense, do jornalista Aparecido Silva, divulga texto do macaubense, Elismar Conceição Oliveira, graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Com a "retificação" dos limites, segundo informações Macaúbas predeu grande áreas de terras e população para os municípios de Botuporã e Riacho de Santana e esta informação é pouca difundida ou discutida no meio político, pelos menos nas duas sessões extraordinárias da Câmara de Macaúbas o assunto não foi lembrado. 
“A Lei sancionada pelo governador no dia 7 de janeiro atualizando os limites dos Municípios da Bacia do Paramirim confronta com o § 4 do Art. 18. da Constituição Federal, veja a redação:
“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
A lei que estabelece os limites do município de Macaúbas data-se de 30 de dezembro de 1953, a atualização tem por objetivo definir com mais precisão esses limites, pois são sabidas as lacunas existentes, devido à época da definição desses limites e da escassez de recursos tecnológicos para realização deste. Contudo, o que ocorreu foi que desmembrou uma porção considerável do território Macaubense, área essa, como destaca o professor Uilson Magalhães ao tratar do assunto numa rede social, “do tamanho do próspero município de Irecê”.
Conclui-se que o que ocorreu não foi uma atualização, uma redefinição mais precisa dos limites do Município. Ocorreu de fato um desmembramento de partes do território integrando outros municípios vizinhos (Botuporã e Riacho de Santana). Como se vê com base na nova redação do §4º do art. 18 da Constituição Federal, os requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios são os seguintes:
1. Realização através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal;                                                                                                                                          2.Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;                                                                                                                                              3. Realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.
Desta forma a Lei é Inconstitucional, pois não configura atualização, mas sim Desmembramento. Cabe assim uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Prefeito e a mesa da Câmara Municipal do nosso município são legitimados para propor essa Ação.
Redação do Art. 134 da Constituição do Estado da Bahia: São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:
I – o governador;
II – a Mesa da Assembléia Legislativa;
III – o procurador geral de Justiça;
IV – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VI – federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual;
VII – prefeito ou Mesa de Câmara Municipal.”                                                                                 


                                                                                              Elismar Conceição Oliveira, macaubense e graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia (Ufba)
(Grifo de Vermelho itens V e VII - Macaubas On Off)

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